Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Camila Alves De Lima Advogado: Ana Ivete Oliveira Lira Santos (OAB:BA65893)
Requerido: Fernanda Alves De Lima
Requerido: Daniela Alves De Lima Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CURATELA n. 8000768-43.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
REQUERENTE: CAMILA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANA IVETE OLIVEIRA LIRA SANTOS (OAB:BA65893)
REQUERIDO: FERNANDA ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Designada audiência para o dia 22/08/2024, a parte autora e requeridas não compareceram. A advogada da parte autora apresentou petição (ID 460773390) justificando a ausência em razão de atestado médico da requerida Fernanda Alves de Lima e manifestando expressa desistência da ação. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em análise, a parte autora manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com o feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação das requeridas para manifestação sobre o pedido de desistência, tendo em vista que, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8000768-43.2022.8.05.0019 Curatela Jurisdição: Barra Da Estiva
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, data do sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 00:00
Desistência
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Camila Alves De Lima Advogado: Ana Ivete Oliveira Lira Santos (OAB:BA65893)
Requerido: Fernanda Alves De Lima
Requerido: Daniela Alves De Lima Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CURATELA n. 8000768-43.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
REQUERENTE: CAMILA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANA IVETE OLIVEIRA LIRA SANTOS (OAB:BA65893)
REQUERIDO: FERNANDA ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Designada audiência para o dia 22/08/2024, a parte autora e requeridas não compareceram. A advogada da parte autora apresentou petição (ID 460773390) justificando a ausência em razão de atestado médico da requerida Fernanda Alves de Lima e manifestando expressa desistência da ação. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em análise, a parte autora manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com o feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação das requeridas para manifestação sobre o pedido de desistência, tendo em vista que, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8000768-43.2022.8.05.0019 Curatela Jurisdição: Barra Da Estiva
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, data do sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito