Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FABIO FERNANDES DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
REU: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006069-15.2019.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FABIO FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI, visando a concessão do benefício do transporte coletivo urbano gratuito (passe livre). Narra o autor, em síntese, que é portador de deficiência física permanente - lesão neurológica e do quadril esquerdo pós fratura do colo femoral, deformidade na cabeça do fêmur esquerdo (necrose), estando limitado à deambulação (CID D42.0/S72.1). Sustenta que necessita de terceiros para se locomover, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Informa que, sendo pessoa carente, requereu junto ao Município de Ilhéus o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, tendo seu pedido indeferido pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade do Transporte Público em 21/05/2019. Alega que o indeferimento do passe livre restringe seu direito de ir e vir e até mesmo impede a realização do tratamento médico necessário, uma vez que não possui recursos suficientes para custear as despesas com transporte. Fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 2.939/2001, que assegura gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, limitadas à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa. Juntou documentos, incluindo relatórios médicos, formulário de indeferimento do pedido administrativo e declaração de hipossuficiência. Em decisão proferida em 21/09/2023 (ID 50237298), foi deferida a tutela de urgência satisfativa, determinando que o Município de Ilhéus e a ATRANSPI concedessem o benefício do transporte coletivo urbano gratuito ao autor, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card" ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social Municipal para que implementasse todos os requisitos necessários à expedição de identificação do beneficiário. A ATRANSPI opôs embargos de declaração (ID 421739185), alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou que a concessão do benefício é de competência exclusiva do ente municipal, apresentando jurisprudência do TJBA nesse sentido. Os embargos de declaração foram acolhidos, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré. Posteriormente, o autor informou nos autos que já se encontra de posse do cartão de acesso ao passe livre. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI já foi apreciada e acolhida em sede de embargos de declaração, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, permanecendo no polo passivo apenas o Município de Ilhéus. No mérito, o cerne da questão reside em verificar se o autor faz jus ao benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Municipal nº 033/2010. A Lei Municipal nº 2.939/2001, em seu artigo 1º, dispõe: "Art. 1º - Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa." Por sua vez, o Decreto Municipal nº 033/2010, que regulamenta a lei em comento, estabelece em seu art. 1º: "Art. 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência: toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida." Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de ID 36539518 e ID 36539551, verifica-se que o autor apresenta lesão neurológica e do quadril esquerdo pós fratura do colo femoral, com deformidade na cabeça do fêmur esquerdo (necrose), o que limita sua deambulação (CID D42.0/S72.1). Consta também laudo médico fornecido em 26/12/2018 informando que o paciente possui sequelas físicas e psíquicas causadoras de incapacidade física completa e total, ocasionadas por tumor cerebral (Meningeoma transicional - Grau I), necessitando de terceiros para se locomover e realizar atividades da vida diária. Tais documentos comprovam de forma inequívoca que o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência permanente, nos termos da legislação municipal, fazendo jus ao benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano. Registre-se que o indeferimento administrativo do pedido pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Público ocorreu sob a genérica fundamentação de "não enquadramento nos permissivos legais", sem especificar quais critérios legais não teriam sido atendidos, o que demonstra a fragilidade da decisão administrativa. Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º). Além disso, garante a todos o direito à saúde (art. 196) e prevê a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 e que possui status de norma constitucional, estabelece em seu artigo 4º a obrigação geral dos Estados Partes de adotar todas as medidas necessárias para a realização dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive no que tange à mobilidade. Ressalte-se que o Estado, em sua mais ampla acepção, deve proporcionar a todos, inclusive aos hipossuficientes, meios para a promoção de sua saúde e integração ao meio social onde vivem, incluído aí o direito ao transporte. No caso em tela, considerando a condição de saúde do autor, comprovada pelos laudos médicos, e sua hipossuficiência financeira, resta evidente que a concessão do benefício do passe livre se mostra essencial para garantir seu direito de ir e vir, bem como o acesso ao tratamento médico necessário à preservação de sua saúde e qualidade de vida. Por fim, cumpre observar que, conforme informação trazida aos autos pelo próprio autor, este já se encontra de posse do cartão de acesso ao passe livre, o que demonstra o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Ante o exposto, verifica-se que o autor faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a manter a concessão do benefício do transporte coletivo urbano gratuito ao autor FABIO FERNANDES DA SILVA, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo municipal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a ser revertido ao FAJDPE/BA - Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, Conta nº 991843-4, Agência nº 3832-6, Banco do Brasil, conforme art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito