Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI AGRAVADO (A): JOSÉ CARDOSO LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO
Intimação - EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONTRARIEDADE À NORMA FEDERAL. CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Fevereiro de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8006337-91.2024.8.05.0039
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão de ID. 81177558, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática afrontou a autonomia municipal e o princípio da legalidade ao afastar a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Municipal nº 1.437/2016, substituindo-a por critério não autorizado. Alega, ainda, violação à separação dos poderes e ao princípio da colegialidade, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática afrontou a autonomia municipal e o princípio da legalidade ao afastar a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Municipal nº 1.437/2016, substituindo-a por critério não autorizado. Alega, ainda, violação à separação dos poderes e ao princípio da colegialidade, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Todavia, razão não assiste à parte agravante. A decisão agravada encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, estabelece que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base da carreira, e não em padrão fixado por legislação municipal de forma dissociada da norma federal. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade dessas categorias deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, afastando a aplicação do salário mínimo e prevalecendo sobre normas locais por força do princípio da especialidade e da supremacia hierárquica das normas federais. Considerando que a categoria profissional em análise possui regramento próprio em lei especial federal, impõe-se a observância dos critérios previstos na Lei nº 11.350/2006, conforme determinado na decisão agravada. Frise-se, ainda, que a referida lei federal deve ser aplicada pelo Município, tendo sua incidência amparo direto na Constituição Federal (art. 198, § 5º). Em respaldo ao posicionamento ora firmado, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitário de saúde e de combate às endemias, a ser regulamentado por lei federal, no art. 198, § 5º; 2. A Lei Federal 13.350/2016 prevê expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º); 3. A autora faz jus à utilização do vencimento (salário-base) como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico municipal, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, marco em que a responsabilidade passou à União Federal; 4. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E; 5. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.(TJ-SP - RI: 10010072920238260414 Palmeira D Oeste, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0000054-07.2023.8.16.0044 Apucarana, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) Nesse sentido, por existir lei federal própria que regula a categoria, é obrigatório adotar o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade desde a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o percentual de 20% observa os critérios legais do art. 55 da Lei 9.099/95, sendo compatível com a complexidade da causa e a atuação do patrono da parte autora. Não há, pois, razão para sua redução. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora