Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GLAUCIANE DE CARVALHO LIMA Advogado(s): KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391)
REU: INGRID SARAIVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8013262-06.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARIA GLAUCIANE DE CARVALHO LIMA em face de INGRID SARAIVA DOS SANTOS e IMPÉRIO BAIANO BONFIM RESTAURANTE E SIMILARES LTDA, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 501267368, intima o autor para juntar aos autos documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Petição de ID507618081, a parte autora reitera o pedido de concessão da justiça gratuita e junta documentos para apreciação do pedido. Decisão de ID 513486523, indefere o pedido de gratuidade judiciária, e determina a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, na forma do art.82 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em manifestação de ID 529168769, onde a autora pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade, subsidiariamente, requer a redução percentual das custas, o parcelamento do valor ou o diferimento do pagamento para o final do processo. Certidão de ID 542718047, atesta que, apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento das custas processuais. É o breve relato. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado nos autos. Diante disso, o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido, conforme decisão de ID 513486523, não havendo registro de interposição de recurso contra referida decisão. A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade, subsidiariamente, requereu a redução percentual das custas, o parcelamento do valor ou o diferimento do pagamento para o final do processo. No que tange ao pedido de reconsideração contido ao ID529168769, não o conheço por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o julgado abaixo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS CABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51601196820228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 17/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Por sua vez, em relação ao pedido subsidiário para pagamento de custas ao final, o mesmo não há como ser conhecido, em razão da ausência de previsão legal, posto que o art.82 do CPC estabelece o recolhimento antecipado das custas. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Interlocutória mantida. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70068170398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016). Ademais, em que pese o quanto sustentado ao ID529168769, no que tange à alegação de hipossuficiência econômica enfrentada pelo autor, verifica-se que o requerimento de parcelamento das custas processuais, veio desacompanhado de documentação, sendo forçoso concluir pela ausência de alteração na situação fática já enfrentada por ocasião da apreciação do pedido de gratuidade judiciária que restou indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo e de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, ambos por ausência de previsão legal e, em ato contínuo, determino a intimação da parte autora para comprovação dos pagamentos das custas processuais, na forma estabelecida na decisão de ID489770523, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 9 de março de 2026. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito