Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: ADILSON DOS ANJOS LIMA Advogado(s): ADRIANO MAGALHAES PINHEIRO (OAB:BA36754) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007024-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Itabuna, objetivando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 614,12 (seiscentos e quatorze reais e doze centavos), supostamente devidos pelo executado em decorrência da sentença proferida nestes autos. O executado apresentou manifestação alegando erro material na decisão que acolheu os embargos de declaração, bem como a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência quando concedida a gratuidade de justiça. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito pelo executado. Posteriormente, o executado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sua manifestação de ID 410043579. Na decisão que acolheu os embargos de declaração, este Juízo reconheceu expressamente que "a parte Executada é hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios", razão pela qual foi excluída da sentença a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tal reconhecimento implica no deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, ainda que não tenha sido expressamente mencionado no dispositivo da decisão. Com efeito, ao reconhecer a hipossuficiência do executado e dispensá-lo do pagamento de honorários em razão de sua situação financeira, o Juízo efetivamente concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, aplica-se integralmente o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Da análise dos autos, constato que o Município exequente não demonstrou qualquer alteração na situação de hipossuficiência do executado que justificasse a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios. Pelo contrário, mantém-se inalterada a condição financeira do executado, conforme declaração de pobreza constante de ID 410043599 e demais documentos que comprovam ser aposentado com renda de um salário mínimo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a gratuidade de justiça é plenamente compatível com a tutela jurisdicional executiva, não comportando interpretação restritiva que impeça ou dificulte o exercício do direito de defesa. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça e a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Itabuna, por estar a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos de declaração. Assim, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito