Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IRANI REIS LINO Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378)
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011369-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Irani Reis Lino contra o Banco BMG S.A., onde a autora alega, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo consignado com o réu e que, no momento da contratação, acreditava que estava formalizando um contrato de empréstimo "tradicional", com pagamento consignado em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que, algum tempo após a celebração do aludido contrato, descobriu que, em verdade, tratava-se de empréstimo com reserva de margem consignada de cartão de crédito - RMC. Alega, também, que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos, tais como: (i) a quantidade exata de parcelas; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) data da última parcela a ser adimplida, bem como (iv) o valor total do empréstimo consignado. Alega, por fim, que a prática do réu foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora; e (iii) a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (479578263) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS comprovando o empréstimo consignado no benefício da autora (479578268). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (479588321). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a prescrição e a decadência, e, quanto ao mérito, a regularidade do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (484479208) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de cartão de crédito consignado (484481827/832) e uma série de faturas do aludido cartão (484481811). Réplica (486852844). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (486854278). Petição do réu pugnando pela expedição de ofício à instituição bancária da autora (490933626). Certidão cartorária atestando a inércia da autora (496995492). Decisão indeferindo a prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (498371586). É o relatório. Decido. Da Prescrição e Decadência. Em contratos com prestações de trato sucessivo, a percepção periódica das parcelas renova, a cada mês, o prazo decadencial e prescricional para o ajuizamento da ação, segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Por tais motivos, REJEITO as alegações de prescrição e decadência. Do mérito propriamente dito. O empréstimo na modalidade RMC, caso dos autos, é regulamentado pela Lei 10.820/2003. O artigo 4º, da mencionada Lei, preconiza que "A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento." Por sua vez, no artigo 6º, do mesmo diploma legal, esclarece que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Constata-se que o contrato objeto da presente demanda é regulamentado por Lei, com suas condições e forma devidamente regulamentada. A autora, por sua vez, alega, em síntese, que não tinha ciência de que o empréstimo em comento vinculava-se à disponibilidade de dinheiro através de saque em seu cartão de crédito e que, assim, por consequência, os juros remuneratórios e moratórios seguiam a regra deste tipo de empréstimo, alegando, inclusive, um pretenso vício de consentimento, eis que, conforme narra em sua inicial, a autora não sabia que estava realizando um contrato na modalidade RMC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O réu, buscando comprovar o contrário do quanto alegado pela autora, ou seja, que esta tinha plena consciência das condições do empréstimo realizado, colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, assinado, através de biometria facial, pela autora (484481827). Analisando-se o contrato em comento, constata-se que o seu título é claro ao indicar tratar-se de um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sendo que nas "características do cartão de crédito consignado", encontra-se claramente indicado que o "valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (...)" será de R$65,90 (grifei), sendo certo, ainda, que nas Declarações do titular e condições gerais da adesão (cláusula 3.5), consta, expressamente, que "o titular declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente", acrescentando que "os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao titular, de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão ou realização de transação da qual decorra a cobrança de encargos". Analisando-se, também, a Cédula de crédito referente ao saque mediante utilização do cartão de crédito (484481827, página 7), que foi disponibilizada à autora, tudo colacionado aos autos pelo réu, constata-se, claramente, que as características do aludido contrato foram passadas para a autora no momento da contratação, inclusive a taxa de juros remuneratórios (fixada em 2,89% a.m.). Demostrado encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos e/ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Registre-se, por necessário, que, como em todo contrato de cartão de crédito, o titular/devedor tem a faculdade de quitar o valor integral da fatura ou de amortizá-lo, seja com o pagamento do valor mínimo (caso dos autos, consignado na folha de pagamento) ou com qualquer outro valor entre este e o valor total da fatura. Não é crível que a autora tenha se beneficiado, durante cerca de 02 (dois) anos, pagando um valor mínimo mensal e, somente agora, pretenda reverter os encargos que incidiram sobre todo o saldo devedor não pago à época em que seria devido. Registre-se, os encargos contratuais somente incidiram sobre o saldo não quitado pela autora, sendo certo que não há como, agora, querer beneficiar-se de encargos de outro tipo de contrato não celebrado com o réu. A autora poderia, mas não o fez, ter contratado um empréstimo tradicional, com número certo de prestações e valor fixo, este, certamente, muito maior do que o que pagou mensalmente durante esses 02 (dois) anos, mas todavia, repita-se, não o fez. A garantia existente no caso do contrato em comento (consignado), limita-se ao valor mínimo descontado mensalmente da dívida da autora e, assim, também, não pode ser equiparada à garantia conferida aos contratos de empréstimos consignados que debitam o valor integral da prestação, em determinado número contratualmente pactuado. Importante registrar, também, que os devedores, por vezes, escolhem o empréstimo através da RMC pois não possuem mais margem consignável disponível para as outras modalidades de empréstimos, não podendo, assim, também por esse aspecto, pretender alterar a modalidade para uma da qual sequer teria como ter escolhido à época. Caso a autora queira, daqui para frente, alterar a modalidade do empréstimo livremente contratado com o réu, poderá realizar a portabilidade de sua dívida, seja com o réu ou com qualquer outra instituição financeira do mercado, repactuando, com o novo credor, a forma como melhor lhe aprouver, dentro do que lhe for oferecido, para a quitação da sua dívida. Registre-se, por fim, que o simples fato de os empréstimos terem sido realizados através de um cartão de crédito não os torna, por si só, mais onerosos que os demais, eis que as taxas de juros remuneratórios praticadas, in casu, nem se aproximam daquelas praticadas pelas instituições financeiras nos cartões de créditos típicos, que giram em torno de 10% ao mês, eis que as taxas cobradas da autora giram em torno de 3%, muito próximas, assim, das taxas efetivamente praticadas nos empréstimos consignados. Por tais motivos, não caracterizada qualquer irregularidade na contratação do empréstimo objeto do presente processo, eis que todas as informações foram claramente apresentadas para a autora quando do negócio jurídico firmado (art. 6º, III, CDC), e que, doutro lado, a pretensão da autora visa a nulidade do negócio jurídico e/ou a aplicação dos encargos de outra espécie de contrato de empréstimo, não firmado com o réu, tem-se que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (479588321), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA