Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FEIRA MOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY (OAB:BA42795)
REU: SERGIO COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8015972-75.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FEIRA MOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em face de SERGIO COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 138629189), que é credora da parte ré da quantia de R$ 4.190,15, valor este já atualizado até a data da propositura da ação. O débito é oriundo da aquisição de produtos de oficina mecânica, formalizada pelas ordens de serviço nº 010846 e 010869, cujo pagamento deveria ocorrer por meio de boletos bancários. Alude que a ré deixou de quitar quatro parcelas, com vencimentos em 20/04/2021, 23/05/2021, 29/04/2021 e 29/05/2021. Apesar de regularmente citada (ID 497009919), a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência da ação (ID 507121787). É o sucinto relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, caracterizando-se a revelia. A Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão nas ordens de serviço e nos boletos bancários emitidos, documentos que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito alegado. A citação da parte ré foi válida e eficaz, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de ID 497009919. Contudo, a demandada não cumpriu a obrigação de pagar nem se opôs à pretensão autoral por meio de embargos monitórios. A ausência de manifestação do réu no prazo legal acarreta a consequência processual prevista no art. 701, § 2º, do CPC, que dispõe: Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a inércia da parte ré tem o condão de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), aliada à prova documental apresentada, confirma a existência e a liquidez do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.399,66, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir da data do último cálculo apresentado na inicial (setembro de 2021), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) previstos na fase inicial do procedimento monitório. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Feira de Santana-BA, data da assinatura eletrônica. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito em substituição