Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Joselito Soto Veiga Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8149158-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: JOSELITO SOTO VEIGA Advogado(s): ANDRÉ LOPES SALES (OAB: BA40104)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8149158-72.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSELITO SOTO VEIGA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando a desconstituição de débitos tributários provenientes do IPTU e da TRSD incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 435.560-1, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Alega o embargante que os lançamentos fiscais estão maculados por vício, eis que a base de cálculo do tributo foi indevidamente majorada. Afirma que, em decorrência da aplicação do sistema de travas tributárias instituído pela Lei Municipal nº 8.473/2013, houve revisão administrativa do lançamento relativo ao exercício de 2014, culminando na redução do valor do IPTU e no reconhecimento do direito à compensação tributária. Dessa forma, assevera que os valores cobrados através da execução são inexigíveis. A exordial foi instruída com procuração (ID.418081781), documento de identificação (ID.418081782) e documentos referentes ao processo administrativo nº 29.764/2014, no qual teria ocorrido a compensação tributária alegada (ID.418081784). Foram recolhidas as custas processuais de ingresso (ID.419998123). Em sua impugnação, o Município de Salvador limitou-se a argumentar acerca da constitucionalidade das normas municipais aplicáveis, sem abordar as alegações de compensação tributária ou as inconsistências apontadas na base de cálculo (ID.456913078). O embargante apresentou réplica em ID.466600122, alegando que o ente federativo procedeu à revisão do IPTU relativo ao exercício de 2014, mas deixou de inserir os valores nos sistemas digitais, o que ocasionou cobrança a maior nos lançamentos seguintes cobrados através da execução fiscal em apenso. Em última análise, pugnou pelo julgamento procedente da ação. Não foi requerida a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Do exame cauteloso do feito, verifico assistir razão ao Embargante. A questão central em debate consiste na apuração da regularidade dos lançamentos tributários relativos ao IPTU e TRSD dos exercícios de 2015 a 2017, à luz da revisão administrativa realizada para o exercício de 2014, que reconheceu o direito à compensação tributária. Os documentos extraídos do processo administrativo nº 29.764/2014 revelam que o Fisco Municipal não identificou óbices para o deferimento da compensação tributária referente aos exercícios de 2015 a 2021, como nos dá conta a tabela acostada em ID.418081777 - p.12 e os demais elementos que instruem a inicial. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compensação regularmente homologada é causa extintiva do crédito tributário, conforme preceituado no artigo 156, inciso II, e no artigo 170 do CTN. A compensação tributária é, portanto, um direito subjetivo do contribuinte, sendo vedado à Administração Tributária realizar cobranças incompatíveis com os valores compensados. Nesse sentido: "A compensação regularmente homologada extingue o crédito tributário, sendo descabida a cobrança posterior do montante já compensado. Eventual discordância deve ser objeto de revisão administrativa própria, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96" (STJ, AgInt no REsp 1.777.013/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Cumpre destacar, por fim, que no âmbito dos embargos à execução fiscal, os quais se configuram como ação de conhecimento, impõe-se à Fazenda Pública o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso sub judice, o Município de Salvador não se desincumbiu de tal encargo probatório, haja vista que não refutou de maneira específica as alegações do embargante concernentes à compensação tributária, limitando-se a formulações genéricas que não combatem os elementos probatórios apresentados pela parte adversa. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JOSELITO SOTO VEIGA, para declarar nulidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal que tramita em apenso, extinguindo-a, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o embargado ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Contudo, condeno o Município de Salvador à restituição das custas antecipadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Determino, ainda, que sejam liberados eventuais gravames ou restrições incidentes sobre o imóvel objeto da execução fiscal, expedindo-se os ofícios necessários para tanto. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito