Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POUSADA PERAINDA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8034050-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Quanto ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor, assim dispõe a Lei nº 14.260 de 16/04/2020 do Estado da Bahia: Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. § 1º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. § 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório. § 3º Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários mínimos. § 4º Ficam excepcionadas do quanto disposto no caput deste artigo as demandas que tenham como titulares pessoas com enfermidades graves, reconhecidas para fins de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mantendo-se o valor de 20 (vinte) salários mínimos. Art. 2º O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento. Art. 3º As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação. Ante a ausência de oposição do Estado da Bahia aos cálculos apresentados pelo ora Exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos, uma vez que satisfeitas as exigências legais próprias. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) para pagamento da importância de R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), equivalentes aos honorários devidos pelo Estado da Bahia aos patronos da autora, tendo em vista que o valor executado está abaixo do limite estabelecido para expedição de RPV, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. P. R. I. C. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO