Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: WALTER JOSE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000323-22.2010.8.05.0266 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê -BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o n.º 0000323-22.2010.8.05.0266, extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Vistos e examinados. Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo. A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III, do CPC. Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 9 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito" (ID 98693730). Alega em síntese: "Com efeito, a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois não houve abandono da causa pelo banco/apelante, devendo, portanto, por esse fundamento, ser sanando o vício ora apontado, dando a continuidade da presente ação." Aduz: "Mister se faz destacar, que antes que houvesse a decretação do fim da pretensão autoral, os patronos deveriam ser intimados por intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para que eventualmente, fosse ofertado a parte, novo prazo para dirimir a falta em 5 (cinco) dias." Afirma: "Patente também o error in procedendo, na medida em que fere o direito previsto de forma expressa no diploma processual, face o princípio da efetividade e ao princípio do desfecho único, devendo ser anulada a decisão guerreada." Requer: "se dignem Vossas Excelências, de acolher e prover o presente Recurso de Apelação, anulando a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, para que DECLARE A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZO "A QUO", determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, ACOLHENDO, DESTA FORMA, TOTALMENTE AS RAZÕES DE APELAÇÃO, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA" (ID 98693736). Sem contrarrazões, ante a ausencia de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). O cerne da controvérsia versa sobre o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a inércia da instituição financeira recorrente. Inicialmente é imperioso destacar que a extinção do processo por abandono da causa não deve ser aplicada de forma automática ou meramente formalista. O Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, preconiza o princípio da primazia da resolução de mérito, orientando que o juiz deve sempre buscar uma decisão de mérito justa e efetiva sem que obstáculos formais desnecessários impeçam a tutela jurisdicional. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à instituição financeira recorrente, tendo em vista que o eminente Magistrado ao prolatar a v. sentença deixou de atentar-se para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal a fim de extinguir o feito. De fato, o artigo 485 do CPC não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal à parte interessada, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Sobre o tema, veja-se o ensinamento de Fredie Didier Jr., à luz da codificação pretérita, que rege a análise ora desenvolvida: "Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 267, §1º, do CPC). Esta providência justifica-sse como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Ed. 16. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 586). A sentença apelada maculou-se de nulidade ao deixar de observar o regramento processual contido no artigo 485, § 1º, do CPC ante a dispensa da intimação pessoal do apelante frustrando a sua legítima expectativa de dar andamento ao processo e em última análise, violou o princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e do contraditório (art. 9º, CPC), requisitos legais que protege a parte da extinção abrupta. A intimação pessoal é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo para fins de extinção por abandono e sua ausência implica a anulação do ato sentencial. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância primeva, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A propósito colaciona-se jurisprudência desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção do feito por abandono prescinde da intimação pessoal da parte autora ou se a publicação no Diário da Justiça seria suficiente para caracterizar a ciência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a intimação exclusiva do advogado ou a publicação em diário oficial não suprem a exigência legal, sendo imprescindível a intimação direta da parte autora, admitida, inclusive, a utilização de edital em caso de insucesso da notificação postal. 5. A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade da sentença extintiva, impondo a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja devidamente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A intimação por diário oficial não supre a exigência legal." (TJ-BA - Apelação: 80004146620168050265, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo e para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV