Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Juraci Da Silva Goes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004920-80.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JURACI DA SILVA GOES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004920-80.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. JURACI DA SILVA GÓES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Impugnação à Penhora arguindo que o veículo Placa JPO3371, Marca/Modelo: Ford/KA GL, Chassi: 9BFBSZGDA4B503446, Ano de Fabricação: 2003, Ano de Modelo: 2004, penhora por este juízo junto ao RENAJUD é seu único meio de locomoção e utilizado para realização de seu tratamento médico, levando-o para consultas médicas e outros tratamentos necessários à preservação de sua saúde. Assim, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC é um bem impenhorável. Alega ainda que o reboque chassi nº 96YVJHA1ELG001127 já foi alienado a terceira pessoa estranha a lide e o ciclomotor chassi nº. LX6XB3306F2200035 nunca esteve na posse do Executado, sendo indevida a sua inclusão no auto de penhora. Pugna assim peplo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Ford Ka placa JPO3371 e o levantamento da penhora sobre o reboque e o ciclomotor (ID. 462493222). Juntou documentos (IDs. 462493223 e 462493224). Intimada, a parte Impugnada manteve-se inerte (ID. 474357604). É o sucinto relato. Decido. O Código de Processo Civil adota, como regra, a penhorabilidade dos bens do devedor, determinando, em seu artigo 831, que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Dessa forma, apenas não estão sujeitos à execução os bens expressamente previstos em lei como impenhoráveis, quais sejam, aqueles constantes do rol taxativo do artigo 833 do Diploma Processual. Todavia, não há no referido rol alusão a veículos, ou outros bens necessários ao transporte, ainda que este transporte seja necessário para tratamento de saúde. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, pela impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência do executado. Não é este o caso dos autos. Também não se trata de penhora de veículo automotor adaptado para deficiente físico com restrição de sua locomoção. Porém, há que se destacar a ausência de manifestação do Exequente ao pedido, apesar de devidamente intimado. Em que pese o veículo em questão não se enquadrar ao rol de bens impenhoráveis, constante no artigo 833 do CPC, e, tampouco se constitua em bem essencial ao exercício da profissão do Impugnante, a constrição que incide sobre ele deve ser afastada, pois verificada a essencialidade do bem para fins de manutenção da subsistência do devedor em tratamento de saúde, em observância o princípio da dignidade da pessoa humana. Resta evidenciada, portanto, a essencialidade da utilização do bem como meio de transporte para fins de garantia da manutenção da subsistência do Executado, a autorizar o reconhecimento excecional de sua impenhorabilidade. Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. É cediço que os veículos não constituem bem de família e, a rigor, não são impenhoráveis, salvo quando necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, à luz do art. 833, inc. V, do CPC. Todavia, a jurisprudência não exclui a possibilidade de se relativizar a regra da impenhorabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a fim de garantir a tutela de direitos fundamentais, tais como vida, saúde e dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, observa-se que o executado é portador de doença que impacta diretamente em sua capacidade de locomoção, de modo que o veículo penhorado se revela necessário para os seus deslocamentos. Aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como seus derivados de proteção integral ao idoso. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237054-18.2023.8.21.7000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Pelo todo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA EM PARTE, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo Ford/Ka chassi nº. 9BFBSZGDA4B503446, procedendo com sua imediata liberação junto ao RENAJUD. Não foram realizadas constrições pelo juízo junto ao ciclomotor de chassi nº. LX6XB3306F2200035. Quanto ao reboque de chassi nº. 96YVJHA1ELG001127, alega o impugnante que este não lhe pertence, porém, consta do RENAJUD o contrário, conforme documento constante dos autos. Diante da ausência de comprovação do quanto alegado, mantenho a penhora sobre o reboque mencionado. Publique-se Intimem-se. Preclusa a presente, expeça-se mandado avaliação do veículo penhorado (reboque), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de domicílio indicado no ID. 406976270, página 52. Custas conforme ID. 183596584. Itabuna, 26 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito