Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Leandro Batista Ferreira De Oliveira (OAB:BA29547) Advogado: Juliana Da Silva Coimbra (OAB:BA29759) Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Jose Dos Santos Oliveira
Executado: Joao Paolilo
Executado: Wellington Antonio Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000381-89.1997.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29547), JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB:BA29759), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: Jose dos Santos Oliveira e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000381-89.1997.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA em face de JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO PAOLILO e WELLINGTON ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA já qualificados nos autos. Consta da exordial, em síntese, que o Exequente é credor do Executado da quantia de R$ 24.242,22 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), oriunda de uma nota promissória emitida pelo Executado em 17 de abril de 1996, com vencimento em 17/06/1996. Relata que o Exequente, por várias vezes, tentou receber seu crédito de forma amigável, sem obter sucesso. Por meio da decisão de ID 387831937, a execução foi suspensa por um ano, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de constrição. Por meio do despacho de ID 441853933, foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar acerca do advento da prescrição. Através da petição de ID 446912033, o Exequente compareceu aos autos, requerendo a desistência da execução. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, constata-se que a desistência da execução é uma faculdade legal conferida à parte exequente, de sorte que, não havendo oposição de embargos à execução, da forma como prevista no aludido dispositivo legal, o exequente não necessita do consentimento do executado para desistir da ação.
No caso vertente, não há que se falar em anuência do executado, posto que, em consulta ao sistema PJE, não se verifica a oposição de embargos à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Custas pendentes, se houver, pelo executado, com esteio no princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.