Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Sergio Da Silva Muniz Advogado: Carolina Muniz Santana (OAB:BA26134) Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213)
Apelado: Municipio De Araci Advogado: Kenia Carvalho Barbosa (OAB:BA51032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0001146-10.2009.8.05.0014 Ação: MONITÓRIA (40)
Autor: PAULO SERGIO DA SILVA MUNIZ
Réu: MUNICIPIO DE ARACI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001146-10.2009.8.05.0014 Monitória Jurisdição: Araci
Vistos, etc. PAULO SÉRGIO DA SILVA MUNIZ, qualificado na inicial, ajuizaram o presente procedimento monitório em face de MUNICÍPIO DE ARACI, objetivando o recebimento da importância de R$ 311.312,76 (trezentos e onze mil, trezentos e doze reais e setenta e seis centavos). Em id 25806082 foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. Foram opostos embargos de declaração em id 25806119, que foram rejeitados em decisão de id 25806297. Interposto Recurso de apelação em id 25806352, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de id 25806352. Citado, o réu apresentou embargos monitórios em id 25806490 alegando a quitação da dívida e juntando documentos. Em impugnação aos embargos apresentados, o autor, em id 25806839, alegou intempestividade da peça, bem como negou a quitação, informando, inclusive, a ausência de correspondência entre as numerações dos cheques que fundamentam a ação e os números apresentados nos recibos juntado pelo Município. Sentença lançada em id 25806860 extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento em abandono da causa. Após apelação de id 25806910, houve acórdão determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito (id 25806947). Após manifestação para prosseguimento do feito, fizeram-se conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. Quanto à preliminar de intempestividade da apresentação dos embargos monitórios, cabe razão à parte autora, pois juntado o mandado de citação nos presentes autos em 04.08.2011, tinha a parte ré até o dia 05.09.2011 para embargar, o que o fez apenas em 08.09.2011. Ocorre que, muito embora seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. Isso porque em virtude de ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Desta forma, acolho a alegação da intempestividade, mas deixo de aplicar os efeitos da revelia ao Município requerido. Não havendo outras preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito. Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide tendo amparo na disposição do artigo 335, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas;", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – cheques após seis meses de emissão – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que muito embora alegue o pagamento dos cheques que instruem o feito (id 25806072, fls. 17/22), não há correspondência entre as numerações destas cártulas e os números apresentados nos recibos juntado pelo Município em id 25806490, fls. 06/15. Assim, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, visto que não comprovou a existência de fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito da parte embargada. Não obstante, resta irrefutável a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte autora, notadamente no caso em apreço por meio dos cheques de id 25806072, fls. 17/22. Além do mais, a planilha de cálculo de id id 25806072, fls. 23/28 não apresenta qualquer irregularidade. Assim, não havendo o pagamento pelo devedor, tenho como presente a prova escrita satisfatória para os fins pretendidos pelo Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA em face de MUNICÍPIO DE ARACI, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de pagar a quantia de R$ 311.312,76 (trezentos e onze mil, trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros, conforme Tema 905 do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (d) A partir de 08.12.2021: Taxa Selic, tão somente, conforme EC 113/2021. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos, consoante art. 85, §3°, inciso I do CPC, e 8% sobre o valor da condenação que superar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, com fulcro no art. 85, §3°, inciso II, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de se tratar de condenação superior a 100 (cem) salários mínimos contra Município (art. 496, §3°, inciso III, do CPC). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.R.I. Araci, 12 de janeiro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO