Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Tania Limeira Da Silva Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:BA34616-A) Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325854-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA TANIA LIMEIRA DA SILVA Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985-A), FLAVIA LORENA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA34616-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 0325854-51.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária movida por MARIA TÂNIA LIMEIRA DA SILVA. Na ação originária, a autora pleiteou a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) aos seus proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes a essa rubrica, que foi suprimida pela Lei Estadual nº 7.145/97. Em sua inicial, a autora relatou ser policial militar com mais de 21 anos de serviço efetivo e afirmou que fazia jus à GHPM em razão de cursos concluídos com êxito, conforme os critérios legais vigentes à época. Alegou que a supressão da gratificação, promovida pela referida legislação, violaria o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Postulou a condenação do réu à reimplantação da gratificação e ao pagamento dos valores correspondentes, respeitando a prescrição quinquenal. O Estado da Bahia, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição total do fundo de direito, sustentando tratar-se de ato único de efeitos concretos. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido à manutenção da gratificação diante da reestruturação implementada pela Lei nº 7.145/97. Asseverou, ainda, que a cumulação das gratificações antigas com a nova Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) configuraria ofensa ao princípio da vedação de acumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo título. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição total, aplicando o entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do STJ sobre relações de trato sucessivo. No mérito, reconheceu o direito da autora à percepção da GHPM, considerando tratar-se de vantagem pessoal incorporada ao patrimônio da servidora em função de sua natureza jurídica "propter personam". Fundamentou que a norma constitucional do art. 5º, XXXVI, protege situações jurídicas consolidadas, vedando a retroatividade da lei para prejudicar direitos adquiridos. O Estado da Bahia, inconformado, interpôs apelação, reiterando suas teses de prescrição total e inexistência de direito adquirido à vantagem extinta. Argumentou, ainda, que a sentença violaria o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação pecuniária à Administração sem previsão legal expressa. A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo regulamentar, conforme certidão de ID 70862918. É o que cumpre relatar. Decido. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ab initio, impende salientar o julgamento do IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000, Tema nº 03, de Relatoria da Eminente Desª. Márcia Borges Farias, em dezembro de 2018, firmando a tese a ser aplicada, com espeque no art. 985 do NCPC, nos seguintes termos, conforme restou ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal,
cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. Sendo assim, imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição, in casu, no que pertine à GHPM, considerando que a Lei nº 7.145 foi editada em 19 de agosto de 1997, tendo a presente lide sido ajuizada, tão somente, em 16.06.2021. Gize-se que o referido diploma legal, em vigor desde agosto de 1997, em seu art. 12 expressamente extinguiu as gratificações que pretendem ver restabelecidas os autores, cancelando o seu pagamento, in verbis: Art. 12- Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. (...) Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1997. Firmado, pois, o entendimento de que se trata lei de efeitos concretos, tendo o ato extintivo atingido o fundo de direito dos Apelantes, deve ser considerado para fins de contagem o prazo prescricional de cinco anos, conforme reza o Decreto nº 20.910/32, pelo que imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição arguida pelo Recorrente. Nessa linha intelectiva, já está decidindo essa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AP n.º 0578726-54.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 18/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM. SUPRESSÃO. LEI ESTADUAL 7.145/97. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 22.8.2002, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição da Lei 7.145/97, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar. 3. Apelação provida. (AP n.º 0092179-67.2002.8.05.0001, Rel. Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA, 12/02/2019). Mister salientar a ausência de direito adquirido, ante a impossibilidade de cumulação das vantagens por vedação constitucional, sendo a orientação pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório. Destarte, por possuir a Lei nº 7.145/1997 efeitos concretos, o ato extintivo da GHPM atingiu o fundo de direito, considerando-se, portanto, o prazo prescricional disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, pelo que descabe tais acumulações e pagamentos. Pela tese firmada no julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000- Tema 3, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, V, c, do CPC, para julgar improcedente a ação e condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFICIO A ESTA DECISÃO. P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR