Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s):
REU: DIOCLECIO BARATTO e outros (3) Advogado(s): ELADIO LASSERRE (OAB:BA15906), FREDERICO AUGUSTO LASSERRE (OAB:BA1688), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001592-33.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de DIOCLÉCIO BARATTO E OUTROS. Narra a exordial que foi publicado, em 25 de setembro de 1997, no Diário Oficial, o Decreto Municipal nº 11.749, com nova redação pelo Decreto nº 11.900, de 09 de fevereiro de 1998, com a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de área de terreno medindo 193.897,33 m², com benfeitorias e acessões, cuja localização se dá no terreno entre o Largo do Retiro e a Avenida Silveira Martins, na Zona Urbana do Município de Salvador, para implantação da Av. do Descobrimento, tratando-se de desapropriação por utilidade pública. A finalidade tratou-se de abertura de via pública, interligando o Largo do Retiro à Avenida Paralela. O terreno mede 1.100,00 m² (mil e cem metros quadrados) e possui benfeitorias e acessões, o que foi abrangido pelo decreto expropriatório, tendo havido avaliação do imóvel em R$ 62.324,58 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), dos quais o montante de R$ 28.209,20 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) referem-se ao valor do terreno foreiro e R$ 34.115,38 ao valor das benfeitorias. Requereu a imissão provisória na posse, bem como, ao final, a procedência da ação para que a área fosse declarada definitivamente desapropriada, bem como o reconhecimento do valor de R$ 62.324,58 como correto, a título de indenização. Juntou a documentação de ID 49670276. Recebida a guia de depósito (ID 49670290). Auto de constatação no ID 49670300. Citação dos requeridos no ID 49670312. Concedida e imissão provisória na posse, bem como nomeado o perito judicial no ID 49670320. Juntada documentação mediante os IDs 49670340 e 49670348. Auto de imissão provisória de posse no ID 49670361. Indicado assistente técnico pela parte autora no ID 49670363. A decisão de ID 49670390 determinou o desentranhamento da peça contestatória, haja vista ter sido apresentada em nome de pessoa jurídica estranha à lide, reconhecendo a revelia da parte. Nomeado assistente técnico pela parte ré mediante o ID 49670401, bem como no ID 49670404 pela parte autora. Laudo pericial apontado mediante o ID 49670417. Laudo do assistente técnico mediante o ID 49670425. Manifestação acerca do laudo pela parte autora no ID 49670427, onde há impugnação do preço apurado, bem como manifestação da parte ré no ID 49670431, requerendo a realização de outra perícia. O Banco do Nordeste apresentou petição mediante o ID 49670441, alegando, em suma, ser credor hipotecário dos expropriados e requerendo reserva do valor pago no montante de R$ 491.123,95 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), tendo a parte autora se manifestado no ID 49670463, aduzindo ser o referido banco assististe litisconsorcial, requerendo efeito consignatório ao depósito. Houve habilitação do credor hipotecário, tendo sido indeferido o levantamento, considerando ser o crédito superior ao que existe no depósito que foi ofertado pelo expropriante. Ofício de penhora no rosto dos autos constante no ID 49670528. Audiência de discussão do laudo pericial realizada nos termos do id 49670534. Memoriais da parte autora no ID 49670537, requerendo, em suma, o reconhecimento como correto do valor ofertado da inicial ou o acolhimento do valor apurado por seu assistente técnico. A decisão de ID 478383422 encerrou a fase instrutória e determinou o retorno dos autos para a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem dirimidas no caso e, inexistindo provas a serem produzidas e/ou diligências a serem tomadas no bojo do processo, razão pela qual o processo encontra-se maduro o suficiente para ter prolatada a sentença com a correspondente análise de seu mérito. Tratando-se de ação de desapropriação que ocorreu em razão de utilidade pública, balizo que o procedimento a ser adotado é o que consta no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe acerca desse tipo de desapropriação. Vê-se que já houve, nos termos do art. 15 do referido diploma normativo, a imissão provisória do bem (ID 49670320), o que ocorreu mediante o depósito judicial efetivado pelo ente expropriante. A controvérsia nos autos reside, portanto, no valor de avaliação do imóvel, haja vista que há discordância quanto ao montante indicado no laudo pericial de ID 49670417. A referida perícia foi realizada através de levantamento métrico, com os métodos de avaliação definidos com a ABNT (Método Direito Comparativo de Dados do Mercado com Inferência Estatística e Nível de Rigor Expedito - NBR-5676), inclusive se utilizando de dados comparativos ao mercado imobiliário local - mais precisamente 12 - e mais de 04 (quatro) variáveis. O laudo apontou ainda, de forma pormenorizada, as características do imóvel, inclusive descrevendo de maneira bastante precisas as suas benfeitorias, haja vista tratar-se o local de um posto de gasolina, e descrevendo as áreas que não foram objeto de desapropriação, mencionando tratar-se de terreno que se localiza em área de regular valorização e oferta de negócios imobiliários, sendo um imóvel de liquidez normal. A análise do expert levou, ainda, em consideração a pesquisa de amostras de imóveis, valor do terreno, valor das benfeitorias, bem como o valor das benfeitorias depreciadas e os descontos de laudêmios e foros. Assim, o valor final apurado, considerando o imóvel, bem como as benfeitorias depreciadas e com a subtração do laudêmio e foro foi da monta de R$ 221.444,22 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). A parte autora, por sua vez, irresignada com a conclusão do expert (ID 49670427), alegou que há no laudo uma distorção da realidade, mencionando que o laudo é irrazoável e carece de bom senso, possuindo elementos abstratos, o que levou a uma conclusão que não condiz com a realidade do valor do bem, alegando a impropriedade do método utilizado. Quanto ao laudo pericial, o CPC estabelece: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No caso em questão, analisando detidamente o laudo pericial apontado, verifico que todos os elementos elencados pelo diploma normativo foram devidamente cumpridos, sendo que o perito apontou tais as questões de forma pormenorizada. Assim, do ponto de vista formal, não observo quaisquer elementos (ou ausência deles) capazes de emprestar descrédito à inspeção. Do ponto de vista material, a análise apresentada também não deixa qualquer margem para que seja alegada a existência de "elementos abstratos". Ao contrário, a análise foi lastreada em elementos bastante concretos, por sinal, todos apontados na documentação exarada pelo profissional nomeado. Para mais, a afirmação de que os esclarecimentos prestados obscureceu as informações, contendo linguagem cifrada e hermética, não merece prosperar, pois as informações foram prestadas de modo bastante conclusivo e com as fundamentações necessárias para auxiliar de maneira coerente no deslinde da questão. A pertinência do laudo técnico mostrou-se ainda mais evidente a partir da realização da audiência de discussão do laudo pericial (ID 49670534), em que o expert apontou de maneira específica e bem embasada tanto o que o levou a chegar ao valor final da avaliação, quanto as razões que levaram à diferença entre tal valor e aquele que fora apontado pelo assistente técnico, bem assim quanto ao descredito do método utilizado pelo assistente técnico. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - ADOÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SETENÇA MANTIDA. Entende-se por "justa indenização" aquela que abrange o valor real do imóvel e de suas benfeitorias, sendo capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o Poder Público. Deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem quando se constata que tal é compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa e que não foi infirmado por outros elementos de prova dos autos.(TJ-MG - AC: 10188110127225001 Nova Lima, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Ainda: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL RURAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO INSUBSISTENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Ação de desapropriação de área rural declarada de utilidade pública. Controvérsia sobre o valor indenizatório. Valor da indenização fixado com base em laudo pericial de boa qualidade, técnico e minucioso, composto com os dados do imóvel, vistoria, métodos e critérios de avaliação, cálculos e elementos comparativos, conforme justificou de forma coerente e fundamentada o perito judicial. Impugnação que não tem o condão de afastar o valor da indenização encontrada pelo expert. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00200212020128260408 SP 0020021-20.2012.8.26.0408, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/11/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2020) Assim, todos os elementos apontados levam à absoluta pertinência do laudo pericial apresentado, tanto do ponto de vista formal quanto material, o que indica a idoneidade das conclusões periciais para auxiliar no deslinde final desde processo, não tendo havido, por parte da municipalidade/expropriante, a utilização de embasamento capaz de descaracterizar a confiabilidade do que fora apresentado, razão pela qual tenho por bem considerar o que fora apresentado no laudo pericial para determinar o valor final do imóvel a ser indenizado aos expropriados.
Ante o exposto, em confluência ao laudo pericial de ID 49670417, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o feito com determino que seja este considerado o valor do imóvel desapropriado, devendo ser este o valor a ser pago aos requeridos a título de indenização pelo imóvel. O valor deverá ser corrigido nos termos do art. 27, § 4º, do Decreto-Lei Nº 3.365/1941. Condeno o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 1% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor ora fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do diploma normativo supra. Intime-se a desapropriante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito da indenização, no valor fixado, descontando o valor que já fora depositado. Após, certifique-se e expeça-se o respectivo mandado. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Registre-se a penhora no rosto dos autos (ID 49670528). Após o transcurso do prazo sem recurso voluntário, arquive-se os autos,ex vi do art. 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito