Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0411280-65.2012.8.05.0001.
INTERESSADO: CONDOMINIO MORADA GIL EANES
INTERESSADO: ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, MODULO ELEVADORES ENGENHARIA CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA DECISÃO CONDOMINIO MORADA GIL EANES propôs nos autos do cumprimento de sentença INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA em face de ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E OUTRO, pelos fatos e fundamentos de direito. Contudo, com a edição do CPC/2015 o regramento previsto nos artigos 133 e 134 determina que O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, o que não foi observado pelo exequente. A dispensa da instauração do incidente ocorre somente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria exordial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, nos termos do art. 134, § 2º CPC. 4. Nesse contexto, a instauração do incidente em autos apartados prestigia o contraditório e a ampla defesa e evita o tumulto processual, seguindo rito próprio com a necessária instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência milita com unanimidade: Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que determinou o processamento do incidente em autos apartados. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. 1.
ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. 2. Determinou o Juízo que fosse realizada a distribuição do incidente em autos apartados, por dependência. 3. A dispensa da instauração do incidente ocorre somente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria exordial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, nos termos do art. 134, § 2º CPC. 4. A instauração do incidente em autos apartados prestigia o contraditório e a ampla defesa e evita o tumulto processual, seguindo rito próprio com a necessária instrução processual. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00281626320248190000 202400241198, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) Por estas razões, indefiro o pedido de ID 553787300. Salvador (BA), 16 de abril de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito