Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: M. J. M. D. C. e outros Advogado(s):
INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503783-95.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. M. J. M. D. C., menor, representada por seu genitor Vinícius da Conceição, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e Santa Casa de Misericórdia da Bahia, também qualificadas, buscando autorização para realização de internamento hospitalar e indenização por danos morais. Aduziu ser beneficiária da primeira ré Unimed desde 01/10/2017, se encontrando adimplente com suas obrigações. Asseverou que, no dia 16/01/2018, deu entrada na emergência do Hospital Santa Izabel, ora réu, após apresentar quadro de febre por quatro dias, associada a anemia aguda, necessitando de transfusão sanguínea e antibioticoterapia venosa. Alegou que, conforme relatório médico, necessitava de internamento hospitalar para condução terapêutica, tendo o plano de saúde acionado autorizado o tratamento de emergência, contudo negou cobertura para internação para o tratamento requerido, sob alegação de encontrar-se em período de carência. Requereu a concessão de tutela antecipatória para autorização e custeio integral da internação, nos termos do relatório médico, suspensão de qualquer cobrança referente ao tratamento requerido, para que a parte acionada se abstenha de inserir seus dados nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, reconhecendo a abusividade da conduta das rés, o dever de custeio do tratamento, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Em decisão de ID 248089432, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando à segunda ré - Santa Casa, que disponibilize o tratamento médico-hospitalar de que a autora necessita, e que a primeira ré - Unimed autorize e custeie integralmente todo o tratamento descrito na inicial, sob pena de multa diária. A ré Unimed suscitou litispendência com ação anterior (processo nº 0578222-14.2017.8.05.0001), pugnou pela extinção do feito (ID 248089690) e comunicou o cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 248089698). Contestação apresentada pela Unimed em ID 248089702, suscitando, em preliminar, litispendência e conexão. No mérito, afirma que a parte autora aderiu ao plano de saúde em 01/10/2017, com previsão contratual de carência de 180 dias para internamento, motivo pelo qual o pedido de internação foi negado. Sustentou que a acionante deu entrada na emergência e que o atendimento foi realizado devidamente, a validade da carência e a legalidade da negativa. Defendeu a validade da sua conduta, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência do feito, acostando documentação. Contestação da Santa Casa em ID 248089986, requerendo a gratuidade de justiça e a retificação do polo passivo. No mérito, afirmou que a parte autora foi admitida no hospital, mesmo em período de carência, tendo sido prestado o atendimento. Sustentou a legalidade da cobrança, em virtude da negativa de custeio do plano de saúde e a ciência da parte autora quanto às despesas hospitalares. Defendeu a validade da sua conduta, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da demanda, carreando documentação. Audiência realizada sem acordo (ID 248090179). Réplica no ID 248090190, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de ID 248090192 foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas que ainda pretendiam produzir, pelo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 248090207 e 248090560). Manifestação do Ministério Público em ID 248090571, opinando pelo acolhimento da conexão, rejeição da alegação de litispendência, indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela ré Santa Casa e pela procedência dos pedidos autorais. Em decisão de ID 248090573 foi reconhecida a conexão entre o presente feito e aquele mencionado (processo nº 0578222-14.2017.8.05.0001), determinando a remessa a este Juízo, que determinou o apensamento (ID 248090597). A ré Santa Casa comunicou o cumprimento da medida antecipatória e o descumprimento parcial da corré Unimed (ID 248090711), que, por sua vez, informou o cumprimento integral da decisão (ID 248090715). Despacho de ID 462955865 informou a prolação de sentença no processo apenso (nº 0578222-14.2017.8.05.0001 - períodos de internação de 04 a 08/12/2017 e 30/12/2017 a 03/01/2018, e indenização por danos morais), e determinou e intimação das partes para se manifestarem. Juntada do inteiro teor da sentença do feito apenso em ID 479795438. O Ministério Público se manifestou em ID 479973813, e em ID 495991591, a ré Santa Casa comunicou o descumprimento da tutela antecipada por parte do plano de saúde réu, e a inadimplência da parte autora, tendo a demandada Unimed, informou o devido cumprimento (ID 497132744). A parte autora reitera que a presente ação discute acerca de negativa de cobertura de atendimento pela ré na data de 16/01/2018, não havendo relação com o período objeto da demanda conexa, e requer o julgamento antecipado do feito (ID 503350662). Manifestação do Ministério Público em ID 506436923, pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer e indenizatória, em que se busca cobertura do plano para internamento hospitalar, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de negativa do plano réu. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Inicialmente, consigno que a Santa Casa de Misericórdia da Bahia já se encontra cadastrada no polo passivo da presente demanda, não havendo o que se falar em retificação do polo passivo. Considerando que a parte ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando ser entidade beneficente e sem fins lucrativos, e já tendo sido deferido na demanda conexa (processo nº 0578222-14.2017.8.05.0001), analisado o pedido naquele feito, que já se encontra julgado previamente, mantenho a gratuidade à demandada Santa Casa de Misericórdia da Bahia, na forma já consignada. Já tendo sido apreciada e acolhida a alegação preliminar de conexão com o feito anteriormente ajuizado, da forma suscitada pela parte ré, passo à análise das questões meritórias. No mérito, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos de saúde. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por estas razões, ratifico a inversão do ônus da prova determinada no ID 248090192. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, à época. A qualidade de segurada da autora relativa ao plano de saúde Unimed foi comprovada pela juntada aos autos de cópia da carteira do plano (ID 248089423 - fls. 04) e comprovante de pagamento (ID 248089423 - fls. 09/15), informações não contestadas pela parte demandada. Da análise dos autos, temos que a autora juntou aos autos relatório médico, datado de 17/01/2018, onde se consigna ser portadora de hemoglobinopatia SS (CID D57.0), e que deu entrada na emergência do hospital com quadro de febre pelo período de três dias, associada a anemia aguda e em urgência transfusional, sendo solicitado internamento para suporte volêmico e avaliação de transfusão sanguínea (ID 248089423 - fls. 07). Alega a ré Unimed que a negativa de atendimento ocorreu em virtude de encontrar-se a autora em período de carência quando da solicitação de internamento, visto que teria sido incluída no plano em 01/10/2017, sustentado que prazo contratual de carência para tanto era de 180 dias. Tal prazo encontra-se previsto na "Cláusula 6 - Períodos de Carência" do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde réu (ID 248089960 - fls. 05). O direito ao internamento e tratamento deve ser assegurado em casos de emergência, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente, conforme dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98: "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Na mesma linha, é o entendimento do STJ, no teor da Súmula 597 - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Diante do contexto em que se encontrava a paciente e seu estado de saúde, conforme o relatório médico, firmado em 17/01/2018, mostra-se indiscutível a cobertura para a internação requerida, e perfeitamente possível o afastamento da implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o atendimento neste interregno de tempo importaria em submeter a autora a desnecessário perigo, mormente considerando tratar-se de menor, que foi conduzida à emergência do hospital, com quadro de febre por período prolongado, associada a anemia e com urgência transfusional, necessitando de suporte volêmico e avaliação de transfusão sanguínea. Nessa linha, o relatório médico prevê, expressamente, acerca da necessidade de internação e tratamento com antibioticoterapia venosa (ID 248089423 - fls. 07). É o que prevê o entendimento da jurisprudência pátria, em casos que tais: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência do réu postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de insuficiência respiratória (bronquiolite aguda). Criança de um ano de idade. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. (...). Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1009635-39.2020.8.26.0405, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Paciente com 13 anos que deu entrada na emergência de unidade hospitalar com quadro de insuficiência cardíaca, consoante laudo médico acostado aos autos. Recusa de cobertura assistencial ao argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. Sentença que confirmou a tutela provisória para que a Ré promova a internação da Autora. Decisão que se mantém. Impossibilidade de exclusão de procedimento de urgência, indispensável à vida e saúde do paciente. Inteligência do artigo 35-C da Lei nº 9.658/98. Recusa que configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Demandante e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação. DANO MORAL CONFIGURADO. (...). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 08009774320228190208 202300100056, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. COLECISTITE. DISPNEIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 12 HORAS. ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação que cumula pedido de obrigação de fazer com pleito indenizatório por danos morais, o valor da causa deve retratar a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, sendo aferível o valor correspondente ao primeiro pedido. 2. No termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 4. A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 6.(..). 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07011176920218070004 1726414, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO/TRATAMENTO. PACIENTE MENOR IMPÚBERE. CRISE ASMÁTICA RESPIRATÓRIA. URGÊNCIA COMPROVADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais são claramente expressas contra os fundamentos da sentença recorrida, apresentando pedido de reforma da sentença, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa e o julgamento da questão. 2. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas nº 597 do STJ e 22 do TJGO. 3. A recusa indevida por parte da operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico, enseja reparação por dano moral (Súmula nº 15 do TJGO). 4. (...). 6. Reconhecida a improcedência do pedido contraposto, deve o Requerido responder pelos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53892751620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifamos). Portanto, injustificada a recusa da parte demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado, diante da necessidade de atendimento emergencial à beneficiária do contrato. Na espécie, observa-se, pois, que os fatos expostos pela requerente demonstram, de modo suficiente, a ilegalidade da conduta da primeira acionada, em denegar cobertura ao atendimento necessário à saúde da autora, mostrando-se indevida a argumentação acerca de carência e de atuação conforme a lei, configurando ato ilícito pela acionada justificador de indenização à parte autora. Assim, verifica-se comprovada a negativa de autorização, informação esta confirmada pela demandada em sede de contestação (ID 248089702), sob alegação de estar em cumprimento à lei e ao contrato, o que já restou afastado. Com relação às cobranças realizadas pela ré Santa Casa de Misericórdia, observa-se que, ao dar entrada na emergência do hospital demandado, a parte autora foi atendida pelos profissionais de saúde daquela instituição, sendo que o plano de saúde negou autorização para custeio da internação, informação esta não contestada nos autos. A negativa de autorização para o internamento foi conduta exclusiva do plano de saúde, que possui contrato de seguro-saúde com a autora, com responsabilidade civil sobre a legalidade das cláusulas contratuais e sobre o seu descumprimento. A insurgência da demandante se baseia na negativa de autorização do plano de saúde, bem como de suposta cobrança de garantia do atendimento na modalidade particular, e não na má atuação de quaisquer dos profissionais do hospital demandado ou de quaisquer de seus serviços. O citado hospital não possui relação negocial com a parte autora, tendo ele apenas cumprido o quanto lhe cabia para o atendimento da paciente, não havendo informação nos autos de que tenha negado o atendimento pertinente ao seu dever, suficiente a ensejar qualquer responsabilidade. Não houve comprovação nos autos de eventual negativa de atendimento médico hospitalar, nem qualquer desembolso pela parte demandante. Assim, o nosocômio agiu em exercício regular do seu direito, não havendo que lhe ser imputada obrigação de fazer, qual seja, custeio do internamento da parte acionante, nem houve conduta ensejadora de indenização, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta, pelo que resta afastada a sua responsabilidade civil, conforme entendimento da jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08573640420178205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifamos). Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha, englobando, assim, os danos psíquicos. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V da CF/88. No caso dos autos, restou reconhecida a conduta abusiva do plano de saúde réu, caracterizando ato ilícito ensejador de dano moral, posto que inequívoca a angústia causada na parte autora, que, no decorrer do contrato, recolheu os valores das mensalidades, na expectativa de lhe garantir algum amparo, mas no caso de necessidade de utilização do plano, não teve o retorno esperado, e em situação tão delicada de sua saúde física. Vejamos o entendimento dos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. "A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115214 DF 2022/0121947-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (grifamos). Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial. A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica. Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio. Assim, levando-se em conta a abusividade da conduta, a intensidade da culpa e o risco de morte a que a parte autora foi submetida, arbitro a reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, com base na Lei 9.656/98, no CDC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência, para condenar o plano de saúde Unimed à autorização e custeio da internação hospitalar da parte autora, e a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o plano de saúde demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após a atualização. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cobrança das custas processuais devidas, e arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 04 de março de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar