Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Municipio De Barreiras
Executado: Joao Barbosa De Souza Sobrinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506213-88.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão, consistente na ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos autos, a ausência de vício do consentimento ou de representação e a inexistência de violação ao art. 37, §6º da CF. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior1: 'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.' Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No caso dos autos, diversamente do sustentado pelo embargante, não há omissão ou contradição na decisão recorrida, pois a matéria devolvida à apreciação deste Juízo foi suficientemente analisada, ficando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal). Com efeito, somente se caracteriza a omissão prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente, a respeito de todas as teses e sobre cada um dos dispositivos referidos pelas partes, exceto acerca daqueles que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Outrossim, a decisão não foi exarada de forma genérica, tendo sido reconhecido vício do consentimento ou de representação e a violação ao art. 37, §6º da CF, de acordo com os argumentos explicitados no decisum. A pretensão do embargante é, em verdade, é a reversão do entendimento combatido para adequá-lo ao seu desiderato, com nítida pretensão de rediscussão da matéria, defeso em sede de embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0506213-88.2017.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão embargada. BARREIRAS/BA, 13 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito