Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Banco Nacional S.a. Advogado: Daniela Nogueira Guimaraes De Abreu (OAB:MG67678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751870-11.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO NACIONAL S.A. Advogado(s): DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 70638127, aduzindo que a fixação de honorários sucumbenciais deve ser em favor da parte vencedora. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, constata-se que o magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade, todavia, condenou o excepto ao pagamento da verba honorária, aplicando o princípio da causalidade. 3. Esmiuçando os autos, constata-se que a ação executiva foi extinta pelo fato de inexistir fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011, em face da empresa ter encerrado suas atividades deste 1995. 4. Entretanto, aplica o princípio da causalidade em virtude da parte executada não ter comunicado o encerramento de suas atividades ao fisco, ensejando, assim, a judicialização da cobrança. 5. É cediço ser dever das empresas, ao encerrarem suas atividades, comunicarem os órgãos oficiais, justamente para evitar cobranças indevidas, dentre outras penalidades impostas por lei. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0751870-11.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0751870-11.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO NACIONAL S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.