Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802571-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99698038) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo sentença em sua integralidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 98369685): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador/BA contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2012 e 2013, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em razão de ter transferido o imóvel, por dação em pagamento, em dezembro de 2010, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o Ente Público em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para exame da ilegitimidade passiva em execução fiscal; e (ii) estabelecer se a Executada era proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel nos exercícios de 2012 e 2013, de modo a legitimar sua inclusão no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, abrangendo a análise da legitimidade passiva e da validade da Certidão de Dívida Ativa. O IPTU constitui obrigação propter rem (acompanha o imóvel), recaindo sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN e dos arts. 63 e 80 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS). A Executada comprovou documentalmente que transferiu a propriedade do imóvel, mediante dação em pagamento, registrada em dezembro de 2010 (ID 92698416), antes dos fatos geradores de 2012 e 2013, afastando sua responsabilidade tributária. A documentação constante dos autos demonstra que o imóvel tributado corresponde ao mesmo bem objeto da dação em pagamento, inclusive conforme ficha de propriedade apresentada pelo próprio Município (ID 92698375 - Pág. 2). A ausência de atualização do cadastro imobiliário municipal não tem o condão de gerar responsabilidade tributária, constituindo, se for o caso, mera infração administrativa, insuficiente para legitimar o lançamento ou manter a executada no polo passivo. Reconhecida a ilegitimidade da Executada, resta configurada a nulidade do lançamento, por ter indicado como sujeito passivo pessoa que não detinha relação jurídica com o imóvel no período de incidência do tributo. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 63 e 80; CPC, arts. 803, parágrafo único; e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJ-BA, APL nº 0754429-67.2014.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 03/02/2021; TJ-ES, Apelação Cível nº 50013838620178080048, Rel. Des. Fábio Brasil Nery; TJ-SP, Apelação Cível nº 1505649-73.2023.8.26.0224, Rel. Wanderley José Federighi, j. 29/08/2024. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, 204, do Código Tributário Nacional e o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 102488140). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 34 e 204, do Código Tributário Nacional e o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais: Com efeito, o acórdão guerreado, com base nos fatos e provas dos autos, afastou a legitimidade passiva da ora recorrida ao seguinte fundamento (ID 98369685): […] Na hipótese dos autos, a Apelada comprovou a transferência de propriedade do imóvel objeto da tributação à empresa AGATHA PATRIMONIAL S.A. em dezembro de 2010, mediante dação em pagamento (ID 92698416 - Pág. 3), ou seja, repassou a terceiro o imóvel versado nos autos por escritura pública, registrada na matrícula do bem, em dezembro/2010, data anterior aos fatos geradores dos IPTUs cobrados nesta execução. Registre-se, conforme bem reconhecido pela sentença ora combatida, que resta claro, pela análise da documentação supracitada, tratar-se do mesmo imóvel objeto da lide, notadamente porque se refere ao empreendimento denominado Gran Hotel Stella Maris, conforme ficha de propriedade juntada pelo próprio Exequente (ID 92698375 - Pág. 2). Nesse cenário, conclui-se que a Apelada não mais era proprietária do imóvel, tampouco responsável pelo pagamento do IPTU devido nos anos de 2012 e 2013. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor. 5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável. 6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.400/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//