Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692)
EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Procedo neste ato à juntada do relatório correspondente à pesquisa determinada nos autos. Assim, havendo saldo positivo objeto de bloqueio, caberá a parte requerida, manifestar-se em 15 dias sobre o montante efetivamente bloqueado na forma do art. 917, §1º do CPC sob pena de preclusão. De sua vez, ainda nesta hipótese, deverá o credor manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no mesmo prazo ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. Dou à presente força de mandado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0550705-34.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 19 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito