Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Marilene Gomes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000005-25.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
EXECUTADO: MARILENE GOMES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000005-25.2022.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARILENE GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial, conforme id. 172434010. Conforme petição ID 461027445, a parte exequente requer a extinção do feito, ante à renegociação da dívida que perfaz o objeto da ação. Além do pedido de extinção, o exequente pugnou pela imediata baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e penhoras. Não obstante, na mesma petição, foi pedido o desentranhamento dos títulos originais e, havendo eventuais ônus de sucumbência, que seja destinado ao executado. Isto posto, como prediz o art. 485, VI do Código de Processo Civil, uma das causas para a extinção do feito sem a resolução do mérito é a falta de interesse processual. Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária para a satisfação das partes, impondo-se a razão pela qual se extingue a ação. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, estas que deverão ser pagas pela exequente, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Caso necessário, proceda-se o desbloqueio de eventuais restrições feitas em nome da executada ao longo do processo. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais juntados ao presente processo, conforme requerido pelo exequente (id 461027445), mediante a substituição por cópia nos autos e, também, intimação do exequente para recebimento da documentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Concedo ao presente ato força de mandado e de ofício. Sobradinho, 18 de dezembro de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito