Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria De Lourdes Pereira Da Silva
Requerido: Evaldo Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000720-81.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTORIDADE: DT CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e outros Advogado(s):
REQUERIDO: EVALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000720-81.2024.8.05.0062 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Conceição Do Almeida Autoridade: Dt Conceição Do Almeida Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/06, formulado por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em face de EVALDO SOUZA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. As medidas protetivas foram deferidas em decisão de ID 470275374, determinando que as medidas protetivas vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da vítima e deverá o oficial de justiça informá-la que, se a mesma possuir interesse na prorrogação das medidas, deverá, em até 5 (cinco) dias antes do prazo final informar a necessidade de manutenção das medidas. Conforme certidão de ID 478202175 decorreu o prazo estabelecido na decisão, sem que a requerente se manifestasse. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a revogação das medidas e extinção do feito ante a ausência de interesse da vítima (ID 478574111). É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme decidiu recentemente o STJ, a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídica (REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023). No entanto, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, e que elas subsistam indefinidamente, a corte superior entende que nada impede que o magistrado, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas. Nesses casos, deve ser garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento já consolidado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). No caso dos autos, foi determinado na decisão que deferiu as medidas que a requerente informasse, em até 5 (cinco) dias antes do prazo final, se remanescia interesse na manutenção das medidas. No entanto, decorrido o prazo, ela não se manifestou mesmo ciente da necessidade de manifestação para prorrogação das medidas sob pena de revogação. Assim, devido ao lapso temporal sem que a requerente tenha manifestado acerca da necessidade de manutenção da medida, resta patente a falta do caráter urgente do pedido e a ausência de interesse. Logo, é forçoso concluir pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Saliente-se que a extinção do presente processo não impede que a requerente, ocorrendo fatos novos, volte a pleitear a concessão de medidas protetivas de urgência perante este juízo. Posto isso, revogo as medidas protetivas deferidas em ID 470275374 e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse. Sem condenação em custas. Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, a requerente e ao requerido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO