Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ZULEIDE NUNES PEREIRA e outros (4) Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES (OAB:BA38610), JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000889-36.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Ente Municipal. Expedidos os ofícios requisitórios aos Ids. 503992744; 503992719; 503996967; 503992733 e 503988546, o município realizou o pagamento ao Id. 538200746 e Id. 538200748. A parte exequente requereu a expedição de alvará e juntou declaração de renúncia do valor que excede ao teto para expedição do RPV em nome de ZULEIDE NUNES, Id. 548509161. A Secretaria certificou a expedição do alvará, pendente de assinatura. Vieram os atos conclusos. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, DECLARO extinta a execução quanto às partes MARIA JANETE PEREIRA DE MIRANDA, ANDARÍLIO ATANÁSIO ALVES, LUCIANA DOURADO DA SILVA E SILVA E JOSÉ RONALDO ALVES, com base no art. 924, II, do CPC, considerando o pagamento do ofício RPV pelo Município de Jussara. Em relação à renúncia do crédito excedente pela exequente ZULEIDE NUNES, a Lei n. 0134 de 14 de março de 2011, do Município de Jussara/BA, dispõe sobre o teto para pagamento de RPV. A referida lei estabelece como teto para pagamento de RPV, no âmbito do município de Jussara, o valor correspondente ao maior benefício do INSS no ano em que a RPV será expedida. O teto do INSS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para o ano de 2026. Portanto, o teto para pagamento de RPV expedido contra o município de Ruy Barbosa, no ano de 2026, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Pelo exposto, após verificar as situações "regular" do CPF ou "ativa" do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, expeça-se ofício requisitório (RPV) direcionado ao município de requerido, para pagamento da quantia de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Atente-se o cartório para incluir no referido Ofício os dados pessoais para pagamento (endereço, RG, CPF, banco, agência e conta), devendo a parte exequente fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do ofício da RPV, a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). Realizado o pagamento da RPV através de depósito do valor pelo Ente Público, proceda a expedição de alvará, observando-se se o patrono da parte tem poderes para receber valores, caso tenha formulado pedido para levantamento em nome da parte. Quanto às custas para expedição do alvará, o cartório deverá: a) deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida e não há necessidade de cobrança de custas; b) se tratando de alvará para levantamento de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §3º, do CPC; c) não se tratando das hipóteses descritas, deverá expedir ato ordinatório para cobrança de custas e, somente após pagamento, expedir o alvará. Todavia, ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem pagamento pelo Ente Público, determino o sequestro de valores do Ente Federativo para o correspondente pagamento, determinando que o Cartório proceda a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do valor equivalente ao da RPV indicada, com posterior transferência para conta judicial, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 17, §2º, da Lei 10.259/2001, que admite o sequestro de valores. Em razão do não pagamento, considerando se tratar de resistência indevida à fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença sobre o valor da RPV. Assim sendo, fixo, de logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da RPV em razão da indevida inércia estatal quanto à ordem de pagamento. Por fim, determino seja intimado o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito tempestivamente, oportunidade em que deverão ser desbloqueados os valores. Realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Concedo a presente decisão força de Mandado, Intimação e Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irecê/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)