Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe expressamente sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. In casu, resta demonstrada a impossibilidade de localização do bem objeto da garantia fiduciária, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como sua alegada depreciação pelo decurso temporal, circunstâncias que autorizam a conversão do rito, em consonância com o supracitado dispositivo legal. Isto posto, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor indicado na petição de ID 549404852, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, com a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo supra (art. 827, §1º, CPC). Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema processual. Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular