Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ ASSIS DE SOUZA MATOS
EMBARGADO: GERSON MERCES REIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001585-64.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ ASSIS DE SOUZA MATOS em face de GERSON MERCES REIS. O advogado do Embargante noticiou o falecimento de seu cliente, LUIZ ASSIS DE SOUZA MATOS, e juntou a respectiva certidão de óbito (ID 365512687). O Juízo proferiu decisão de ID 436637700, determinando a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, o procurador do de cujus foi intimado a promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte Embargante (IDs 447991500 e 479841126). O Juízo reiterou a intimação da parte Embargante, por meio de seu procurador, para manifestar interesse na sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 496611110), decorrendo novamente o prazo sem manifestação (ID 526248333). Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. No caso concreto, o óbito do Embargante foi noticiado em fevereiro de 2023. Desde então, o Juízo determinou diversas vezes a intimação do procurador da parte falecida para que promovesse a habilitação, a fim de regularizar a representação processual, necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte Embargante, apesar das sucessivas intimações, inclusive sob expressa cominação de extinção do feito (ID 496611110), permaneceu inerte. Com efeito, o art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que, falecida a parte autora, será determinada a suspensão do feito e, posteriormente, a intimação de seu espólio ou sucessores, pelo meio que o juiz reputar mais adequado, para que manifestem seu interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de, em caso de silêncio, extinção do processo sem resolução do mérito. É o caso dos autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 313, §2º, II, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito