Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Verifico que as obrigações decorrentes destes autos foram devidamente satisfeitas, através das informações prestadas, que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Diante desta informação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 3º, do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-19/2023. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001662-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE