Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josilene Reis Dos Santos Da Conceicao Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005212-15.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: JOSILENE REIS DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8005212-15.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSILENE REIS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de ressarcimento de valores não devidamente atualizados na conta do PASEP da autora, totalizando o valor de R$ 19.304,74, acrescidos de juros e correção monetária. Alega a parte autora que ingressou no serviço público federal em 01/03/1985, estando inscrita no PASEP. No momento de seu saque, realizado em 08/08/2018, o saldo disponível era de apenas R$ 529,68, quantia considerada ínfima, visto que se tratava de décadas de depósitos e rendimentos esperados. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela gestão do PASEP, não atualizou devidamente os valores da conta, em desacordo com as diretrizes do Conselho Diretor do PIS-PASEP, conforme demonstrado em extrato anexado na inicial. Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais; a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 19.304,74, com juros e correção monetária. A inicial foi recebida, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal; impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça; incompetência da Justiça Comum. Em relação ao mérito, afirma que não houve falha na gestão dos valores do PASEP. Reitera que apenas cumpre as determinações do Conselho Diretor e que a quantia de R$ 529,68, recebida pela autora, está em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas. Por fim, o Banco do Brasil requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora, sustentando que não pode ser responsabilizado por atos que não competem à sua função dentro do sistema PASEP. Apresentada réplica. É o relatório do necessário. Decido. O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida. De início, constato tratar-se de controvérsia tão só de direito, porque os fatos são comprovados documentalmente, estando autorizado o julgamento antecipado da lide. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares e da prejudicial arguidas pelo requerido. Impugnação à gratuidade de justiça Deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica da parte autora. Na hipótese vertente, a parte requerida apenas impugna a gratuidade, sem trazer qualquer demonstração mínima da possibilidade de a parte contrária arcar com as custas processuais, assim rejeito a preliminar. No tocante às demais questões preliminares aventadas pelo réu, constato que já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), alusivo ao Tema 1150 - STJ, com publicação do Acórdão em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, é-me forçoso declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para esta demanda bem como a justiça estadual cível é competente para dirimir à lide. Ainda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 08/08/2018. Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. Ademais, a produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. O PASEP (Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar N.º 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Nestes termos: "Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público. Art. 2.º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1.º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1.º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3.º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1.º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes. atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar N.º 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice- versa. Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." A Lei Complementar N.º 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social PIS (programa equivalente da iniciativa privada). Deste modo: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS- PASEP." Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PISPASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar N.º 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares." A arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239 e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Levando-se em consideração § 2.º do art. 239, a Constituição Federal de 1988 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Após a promulgação da Carta Magna foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. A administração do Fundo PIS- PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos números 1.608/95 e 4.751/2003. A contestação da parte acionada revelou a argumentação quanto ao período e a sistemática dos créditos efetuados, tendo se encerrado 1989. A partir da data acima todas as contribuições foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, portanto, não integraram o saldo pessoal do PASEP. Destinaram-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com embasamento na Constituição Federal, para fins de destinação do custeio do abono salarial, seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES. Os valores acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 04 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. É de responsabilidade do Conselho Diretor responde a gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS- PASEP, até a data de promulgação da Constituição Federal. A partir da Constituição Federal o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o" saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988 ". Com efeito, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS- PASEP, o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei, o saldo acumulado recebe só os "rendimentos", a saber: ( i) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável. O art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/1975 estabeleceu que: c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/75. De acordo com a Lei Complementar N.º 26/75, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3.º. O novo código civil de 2002 contempla três princípios tidos por norteadores, quais sejam: O princípio da sociabilidade, pelo qual se impõe a predominância do ideal coletivo sobre os individuais na observância do princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da eticidade, pelo qual há a primazia da boa-fé objetiva nas relações civis, especificamente no caso em tela, nas relações contratuais, impondo-se deveres anexos (lealdade, confiança, informação) que vão além das cláusulas fixadas no contrato; e, por fim, o princípio da operabilidade, impondo-se soluções jurídicas aplicáveis ao caso concreto de maneira efetiva, visando solucionar o problema no caso concreto e atingir a paz social. Ao ser provocado, o judiciário não pode eximir-se de solucionar os problemas sociais e cada realidade jurídica posta a sua aferição deve ser interpretada conforme o direito, observando, para tanto, as mudanças nas esferas sociais e culturais. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC). Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). O Código Civil se distanciou das concepções individualistas e procurou prevalecer os valores coletivos sobre aqueles, evidentemente, sem perder de vista o valor fundamental da pessoa humana. É o princípio da socialidade. A função social do contrato é um dos fundamentos da teoria contratual, porquanto promove a realização de uma justiça comutativa, onde se apara as desigualdades substanciais entre os contratantes. Contrato comutativo é aquele em que se recebe o equivalente do que se dá. A liberdade contratual se apresenta subordinada ao princípio da função social do contrato, o que significa dizer que as partes contratantes devem se submeter aos princípios de ordem pública. A função social do contrato institui um princípio que deve ser observado pelo intérprete na formação e cumprimento do contrato, embora respeite os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, porém, a função social do contrato poderá impedir que estes prevaleçam. A função social do contrato deve ser analisada em dois aspectos. Um individual, atinentes aos contratantes, onde realizam negócios jurídicos para satisfazer interesses próprios. O outro de aspecto público, onde o interesse da coletividade sobre o contrato. Diante disso, o princípio da função social só será efetivado quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, de modo que possa representar uma fonte de equilíbrio social. Com efeito, o Código Civil de 2002 implementou as cláusulas gerais em consonância com as normas marcadas pela aplicação de cada caso concreto. As cláusulas gerias são normas que dão norte e vinculam o juiz para a solução do conflito de interesse. As cláusulas gerais possuem o escopo de auxiliar na integração e interpretação das normas jurídicas na análise do caso concreto, devendo guiar-se de acordo com os princípios e regras valoradas pelo legislador. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). O preceito do art. 422 do CC, também representa cláusula geral a conduta que se manifesta com probidade e boa-fé objetiva. Cabe destacar o artigo 2.035 do Código Civil:" Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos ". As cláusulas gerais por serem normas de ordem pública, o magistrado poderá aplicá-las em qualquer demanda, seja de ofício ou por provocação das partes. O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele (art. 422 do Código Civil). Já em termos processuais, temos que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Diante da alegação da autora de que constava R$529,68 de saldo, quando o valor correto seria superior a esse montante, caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. A casa bancária restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação e que retirou valores da conta, trazendo relatório de pagamento de rendimentos, conversões de moedas e regulamento do programa, sem, contudo, planilha com demonstração de cálculos de depósitos, atualizações devidas e abatimento das alegadas retiradas. Outrossim, não se pode imputar ao autor o encargo de comprovar a correção dos cálculos da empresar ré, de vez que se trata de prova de fato absolutamente negativo (art. 373, § 1º, do CPC). Tocava à parte demandada, que detém o conhecimento tecnológico sobre os bens que fornece, demonstrar, inequivocamente, a correta evolução do saldo do autor. Ocorre que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP. Não se acolhem, entretanto, os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque. Outrossim, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, incisos I e II, do CPC). De rigor, pois, a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações e compensações dos valores já levantados pela demandante até a data do saque; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito