Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Dama Itabela Comercio De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005317-43.2019.8.05.0103
INTERESSADO: DAMA ITABELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005317-43.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DAMA ITABELA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. A parte Autora asseverou logrou êxito no processo licitatório na modalidade pregão (103/2015), promovido pelo Município de Ilhéus, o qual resultou a celebração do contrato nº 056/2016, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais). O objeto do contrato constitui a aquisição de materiais de limpeza, higienização e cama com as condições e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, com as condições previstas no referido contrato e na proposta de preços apresentada pela contratada, conforme Lote I e III, do Pregão Presencial n° 103/2015. Todavia, alegou embora tenha cumprido fielmente com as obrigações previstas a cláusula primeira do contrato, entregando-o objeto do negócio, conforme solicitação do Réu, esse se recusou a efetuar o pagamento das notas fiscais de n° 000.000.508, no valor de R$ 12.104,00 (doze mil cento e quatro reais), 000.000.497, no valor de R$ 11.440,00 (onze mi quatrocentos e quarenta reais) e 000.000.502, no valor de R$ 17.160,00 (dezessete mil cento e sessenta reais) originária da obrigação, que somadas com juros e correção monetária, perfazem o valor de R$ 60.079,61 (sessenta mil setenta e nove reais e um centavo), cujo pagamento tinha sido garantido pelo empenho de n° 564/16, acostadas na exordial. No Despacho Inicial (ID 49454862), este juízo indeferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou o recolhimento de custas no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi feito pela parte Autora (ID 61018222 e 61018237). Em seguida, foi determinada a citação do Réu para contestar a ação no ID 433452584. Todavia, apesar de citado (ID 433282418), o Réu não apresentou resposta (ID 448598964). É o que me cabe relatar. DECIDO. Apesar de devidamente citado, o Município Réu não se manifestou, razão pela qual declaro a revelia deste, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora comprovou de forma satisfatória o que alega na exordial quando apresentou o contrato no ID 32972891 e anexo do contrato no ID 32972996, as notas fiscais e notas de empenhos no ID 32973026 e ID 32973077. Deste modo, não existem dúvidas acerca do contrato administrativo existente entre as partes, nem do débito apontado na Inicial. Outrossim, convém destacar que nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao Réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, todavia, tendo sido declarada a revelia, existe a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na Inicial por aquele. Portanto, entendo que merece prosperar o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Réu a realizar o pagamento do valor R$ 60.079,61 (sessenta mil cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento da dívida vencida, concernente ao contrato Nº 056/2016 decorrente o Pregão 103/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ). A partir do dia 09 de dezembro deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a ser apurado em fase de liquidação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Sem remessa. P. R. I. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Todavia, caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito