Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Aurelino Luiz De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012000-27.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: AURELINO LUIZ DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8012000-27.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados. Cuidam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face da sentença prolatada nos autos, aduzindo que este juízo não determinou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois os mesmos já estariam adimplidos quando do pagamento dos valores ao ente público municipal. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III). É este o caso. Compulsando-se dos autos, verifica-se que a parte Executada teve sua citação aperfeiçoada, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, corrigindo e integrando o dispositivo da sentença/decisão recorrida, ONDE SE LÊ: “No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada”. LEIA-SE: “Tendo em vista que já aperfeiçoada a citação, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.”. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito