Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: PAULO CESAR RODRIGUES PADRE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007474-80.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, que determinou a suspensão do curso da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução conexos, registrados sob o n.º 8003688-57.2026.8.05.0113. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material no provimento judicial, argumentando que a oposição de embargos à execução não ostenta, por força da legislação processual civil vigente, efeito suspensivo automático. Aduz que o sobrestamento da marcha executiva depende do preenchimento concomitante dos pressupostos insculpidos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica nos autos. Pugna, assim, pela reforma do decidido para que a execução retome seu curso regular. Paralelamente, sobreveio aos autos dependentes a notícia do falecimento do executado PAULO CESAR RODRIGUES PADRE. No bojo dos embargos à execução n.º 8003688-57.2026.8.05.0113, já houve o reconhecimento da legitimidade e a consequente habilitação da viúva, Sra. AMELIA SUELI ALVES PADRE, para fins de representação do espólio. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e, no mérito, merecem integral acolhimento. A decisão embargada de fato incorreu em equívoco hermenêutico ao pressupor que a mera existência de uma ação incidental de embargos seria suficiente para paralisar a atividade satisfativa do Estado-Juiz em favor do credor. No caso submetido a exame, observa-se que os embargos à execução opostos pelo devedor encontram-se em fase inicial de processamento, sem sequer recolhimento das custas de ingresso. Portanto, assiste razão ao embargante ao afirmar que o sobrestamento genérico viola a norma cogente. Ultrapassada a questão da eficácia dos embargos, impõe-se enfrentar o óbice processual decorrente do falecimento de Paulo Cesar Rodrigues Padre, devidamente noticiado e confirmado. A morte da pessoa natural extingue a sua capacidade civil e processual, nos termos do art. 6.º do Código Civil, desencadeando a necessidade de sucessão pelas figuras previstas no ordenamento. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o art. 313, inciso I, do mesmo diploma, impõe a suspensão do processo diante de tal ocorrência para que se proceda à devida habilitação. Considerando que no bojo dos embargos à execução conexos (n.º 8003688-57.2026.8.05.0113) já houve a manifestação do Juízo acatando a habilitação da esposa do de cujus, Sra. AMELIA SUELI ALVES PADRE, como representante legal do espólio, mostra-se contrário aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas exigir que nova dilação probatória ou rito de habilitação autônomo seja instaurado nestes autos principais para comprovar o que já restou consolidado no incidente conexo. O espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que na herança lhe coube. In casu, a Sra. Amélia Sueli Alves Padre, embora anteriormente excluída do polo passivo enquanto co-devedora por falta de assinatura no título, retorna agora aos autos não como obrigada pessoal, mas sim na condição de representante do ente despersonalizado (Espólio), incumbindo-lhe zelar pela integridade da massa patrimonial que suportará a execução.
Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conferindo-lhes efeitos modificativos para REVOGAR a suspensão determinada na decisão de Id 560070859, reconhecendo a ausência de efeito suspensivo automático aos embargos à execução n.º 8003688-57.2026.8.05.0113. RECONHEÇO A SUCESSÃO PROCESSUAL no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, devendo a execução prosseguir em face do ESPÓLIO DE PAULO CESAR RODRIGUES PADRE. DETERMINO AO CARTÓRIO que promova, de imediato, as seguintes retificações no sistema Pje: i) A alteração da autuação para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE PAULO CESAR RODRIGUES PADRE; ii) A habilitação da Sra. AMELIA SUELI ALVES PADRE, inscrita no CPF sob o n.º 274.650.395-68, como representante legal do referido espólio; iii) O cadastramento dos advogados que representam o espólio nos embargos à execução conexos, viabilizando que as intimações e comunicações processuais ocorram em nome de seus patronos, conforme já estabelecido naquela sede incidental. Regularizada a autuação e as habilitações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do espólio passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Int. Dil. Itabuna, 8 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito