Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAGABESH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado(s): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB:SP207660)
EXECUTADO: LORENNA FIGUEIRA DA ROSA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011161-67.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Nos termos do art. 248, caput e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação, em regra, deve ser pessoal mediante entrega da carta registrada ao citando, o qual deverá apor a sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. Contudo, os Tribunais têm entendido pela validade da citação quando a carta é entregue no endereço do executado e o aviso de recebimento é assinado por pessoa com o mesmo sobrenome daquele. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AR ASSINADO POR TERCEIRO COM O MESMO SOBRENOME. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de nulidade da citação, determinou o pagamento do débito em quinze dias e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado. 2. A agravante sustenta nulidade da citação por entrega de AR em endereço diverso e assinatura de terceiro estranho à relação processual, em violação ao art. 248, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física é válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro e a correspondência é entregue em endereço vinculado à agravante. III. Razões de decidir 4. A citação é pressuposto processual de validade, devendo observar os requisitos legais dos arts. 238, 247 e 248 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ diverge: a Terceira e Quarta Turmas (Direito Privado) exigem assinatura pessoal do citando; a Primeira e Segunda Turmas (Direito Público) admitem assinatura por terceiros no endereço correto. 6. No caso concreto, a carta foi entregue em endereço vinculado à agravante e recebida por pessoa com o mesmo sobrenome (Schunk), o que gera presunção de ciência do ato. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a validade da citação quando o AR é assinado por familiar, sobretudo com coincidência de sobrenome. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado do débito. Tese de julgamento: "1. A citação postal dirigida a pessoa física é válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro com o mesmo sobrenome do réu, evidenciando vínculo familiar e ciência do ato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 238, 247, 248, § 1º, e 280; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.767.634/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.035.574/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.134/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.08.2017; TJSP, AI nº 2316111-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024; TJSP, AI nº 2286508-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024; TJSP, AI nº 2080644-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20151779620258260000 São Joaquim da Barra, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. MESMO ENDEREÇO DO REQUERIDO/APELANTE. SOBRENOME IGUAL. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AR QUE FORA ASSINADO PELA MESMA PESSOA QUE ASSINOU O AR DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002246-47.2022.8.05.0032, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, respectivamente, como apelante a DAVID DA SILVA PORTO e apelado POSTO D'ANGELIS LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80022464720228050032, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (g.n.) Posto isso, considerando que a carta postal foi encaminhada a endereço atribuído à parte executada (ID 505147146) e que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa com o mesmo sobrenome, DEFIRO o pedido formulado ao ID 532339771 para declarar a validade da citação de ID 526073958. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, aduzir o que entender devido, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente