Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAUREEN AYRES PEDROSO RÉU/RÉ:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8074797-89.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR (A):
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAUREEN AYRES PEDROSO contra a decisão de id.502898439, alegando a existência de vícios de omissão, obscuridade e erro de fato, uma vez que não teria sido analisada questão relativa ao retardamento no cumprimento da obrigação de fazer, que causou prejuízos financeiros à embargante. A embargante afirma que sofreu descontos no valor de R$ 5.112,28 em sua folha de pagamento, em razão da marcação de faltas nos dias de aula, e que a obrigação de fazer só foi cumprida a partir de fevereiro/2024, conforme confessado pela embargada no id. 414240715. Em contrarrazões (id.513556174), o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta que os embargos têm caráter infringente e buscam a rediscussão do mérito, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Passo à análise. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o julgador, ou erro material. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos declaratórios. Conforme consignado na decisão embargada (id.502898439), a questão central para o indeferimento do pedido de aplicação de multa foi o fato de que "em todas as intimações para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer não há estipulação de multa pelo descumprimento (id. 425986060, id. 434522779)". Assim, não é possível, como bem fundamentado, "estipular e aplicar multa pelo descumprimento pretérito", pois "existe uma impossibilidade de se executar valores decorrentes de penalidade pecuniária, antes de sua cominação". Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico que este argumento constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de análise na decisão embargada, uma vez que o pedido originalmente formulado pela embargante foi de aplicação de multa pelo descumprimento. Todavia, ainda que assim não fosse, a jurisprudência trazida pela própria embargante (Recurso Especial nº 2121365 - MG) aponta que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos só é cabível quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. No caso em análise, o próprio Município informou o cumprimento da obrigação em ID 436476279, fato reconhecido pela embargante, que apenas o qualifica como "tardio". Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, mas sim mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, recurso que não se presta à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito