Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DARLUCE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CHRISTIANE ANDRADE ALVES (OAB:BA29588-A)
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA E ORÇAMENTO DESDE 01/02/2017. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DEFESA FUNDADA NA LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE DA TURMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: DARLUCE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CHRISTIANE ANDRADE ALVES (OAB:BA29588-A)
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8145183-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145183-13.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante DARLUCE DA SILVA OLIVEIRA e como agravado(a) UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 14 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8145183-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de agravo interno interposto por DARLUCE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à retroação dos efeitos financeiros da promoção funcional na carreira do magistério superior da UNEB. A agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de amparo legal ao julgamento monocrático, em suposta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 22, I e 96, I, "a", da CF/88 e ao art. 932, IV, do CPC; (ii) ausência de fundamentação adequada (arts. 93, IX, CF/88 e 489, § 1º, CPC); (iii) erro de julgamento quanto à existência de prova documental da data de vigência da promoção e (iv) pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No tocante à alegação de nulidade por julgamento monocrático, não assiste razão à agravante. O julgamento proferido nos termos do art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, com fundamento no art. 932 do CPC e em jurisprudência pacificada nesta Sexta Turma, encontra amparo legal e regulamentar. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de sustentação oral, por se tratar de hipótese expressamente autorizada em sede de juizados especiais. Ademais, a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.900.947/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). Quanto à alegação de ausência de fundamentação, a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando os elementos de prova e aplicando entendimento reiterado da Turma no sentido de que o direito à promoção funcional somente surge com a conjugação de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga e de dotação orçamentária, conforme art. 11 da Lei Estadual n. 8.352/2002. No mérito, como bem destacado na decisão impugnada, inexiste prova suficiente da consolidação do direito à promoção com efeitos retroativos à data de 01/02/2017. O documento administrativo apontado pela autora (Ofício n. 039/2017/PGDP) não possui força vinculante para fixar, por si só, o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção, cuja implementação depende de autorização formal e disponibilidade legal de cargos, o que, segundo os autos, somente veio a se verificar com a edição da Lei Estadual n. 14.112/2019. Não se desconstituiu, ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos que fixaram a data da promoção em 26/03/2019, nem se demonstrou ato omissivo ilícito das rés que configure violação ao princípio da legalidade ou enseje indenização por "perda de uma chance". Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, a exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não se justificando, no presente momento, sua redução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.