Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) FALECIDO: JOAO JOSE VIDAL CAVALCANTE Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-59.1990.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em face de JOÃO GUILHERME DOS SANTOS VIANA e JOÃO JOSÉ VIDAL CAVALCANTE, visando à satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia. O feito teve seu curso regular, com citação e penhora de bens. Em petição de ID 4480450 - Pág. 45, o exequente originário informou a liquidação da obrigação, requerendo a extinção do feito. Em decorrência, foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, com base no art. 794, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 924, II, do CPC/15), conforme documento de ID 4480455, em 17 de agosto de 2001. Posteriormente, o processo foi reativado, e, em petição de ID 4480467 - Pág. 6, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A requereu sua habilitação no polo ativo, alegando ser cessionária do crédito executado. Após diversas manifestações e diligências infrutíferas para o prosseguimento da execução, a DESENBAHIA, por meio de seus advogados, peticionou nos autos (ID 514486739), informando que, após reanálise, constatou padecer de legitimidade ad causam, uma vez que o crédito objeto da presente execução, oriundo do extinto BANEB, não lhe foi efetivamente cedido. Na mesma peça, requereu sua exclusão da lide e a desconsideração das petições e documentos que equivocadamente protocolou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) constitui uma das condições da ação, indispensável para a regular constituição e desenvolvimento válido do processo.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa, em específico, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade do direito material postulado em juízo. Na ação de execução, a legitimidade para promover a demanda é, em regra, do credor a quem a lei confere o título executivo, conforme dispõe o art. 778 do CPC. No caso em tela, a própria parte que se apresenta como sucessora do crédito, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, protocolou petição (ID 514486739), na qual reconhece expressamente sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Afirma, textualmente, que "padece de legitimidade ad causam, visto que o referido crédito, oriundo do extinto BANEB, em realidade não lhe foi cedido". Tal declaração, provinda da própria parte que impulsionava o feito, é inequívoca e suficiente para demonstrar a ausência de uma condição essencial para o prosseguimento da execução. A DESENBAHIA, ao admitir não ser a titular do crédito, revela não possuir a necessária legitimação para exigir o seu cumprimento. Diante desse cenário, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, por ausência de legitimidade processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acolher o pedido de prosseguimento da execução por quem, confessadamente, não é o credor, representaria uma violação manifesta às normas processuais e aos princípios que regem a atividade jurisdicional. Por fim, acolho o pedido formulado pela peticionante para que sejam desconsiderados os atos processuais por ela praticados, uma vez que emanados de parte ilegítima para a causa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, que deu causa à reativação e movimentação indevida do processo, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo nesta fase processual e a natureza do incidente. Determino à Secretaria que desconsidere todas as petições, procurações e documentos juntados pela DESENBAHIA, promovendo o seu desentranhamento ou cancelamento no sistema, se tecnicamente possível, a partir do ID 4480467. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito