Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Jose Hermelino Santos Filho Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893)
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Jose Hermelino Santos
Reu: Maria De Lourdes Ribeiro Santos Advogado: Maria Ivonete Januario Pinheiro (OAB:BA713-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000143-18.2000.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: JOSE HERMELINO SANTOS FILHO e outros (2) Advogado(s): DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA43893), MARIA IVONETE JANUARIO PINHEIRO (OAB:BA713-B) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000143-18.2000.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ HERMELINO SANTOS FILHO, JOSÉ HÉRMÉLINO SANTOS e MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 26074604). 2. Cédula de crédito rural (ID 26074613). 3. Custas iniciais recolhidas (ID 26074627, fls. 02). 4. Citação profícua (ID 26074651). 5. Os executados indicaram bens passíveis de penhora (ID 26074627, fls. 05 e ID26074656, fls. 03/04). 6. As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 26074669, fls. 03/07). 7. Sentença homologatória (ID 26074669, fls. 08). 8. A instituição exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista o descumprimento da transação pelos executados (ID 26074690). 9. O processo ficou paralisado durante 01 ano. 10. Em 06/09/2005, a exequente requereu a penhora dos bens indicados (ID 26074707, fls. 04). 11. O processo ficou inerte por mais 02 anos. 12. Audiências de conciliação inócua (ID 26074761/26074794). 13. Comunicação de óbito do executado José Hermelino Santos (ID 26074771). 14. A demanda ficou paralisada por mais 01 ano. 15. Em 08/01/2013, a instituição exequente apresentou planilha dos débitos (ID 26074848, fls. 03/10). 16. Intimou-se os herdeiros do espólio (ID 26074872). 17. O inventariante manifestou interesse em negociar a dívida (ID 26074887). 18. A instituição financeira pugnou pela suspensão do feito, nos termos da Lei 13.340/2016 (ID 26074887, fls. 05). 19. O processo ficou paralisado por mais 02 anos. 20. Em 08/09/2019, a instituição exequente apresentou nova planilha dos débitos (ID 34300085). 21. A demanda ficou inerte por mais 05 anos. 22. Em 16/05/2024, a instituição exequente requereu o bloqueio de numerários (ID 444987683/472118688). 23. Nenhum ato expropriatório foi realizado. 24. É o relatório, em apertada síntese. 25. Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 26. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 27. E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 28. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.22/08/2018).” 29. Com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 30. Ademais, a Súmula nº: 150 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 31. Delineadas tais premissas, o caso sub judice trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 24/07/2000 (ID 26074604), fundada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66. 32. Na hipótese vertente, verifico a ocorrência de prescrição tanto do título, quando da cobrança, haja vista que a presente ação encontra-se em trâmite há 24 anos. 33. Conforme se extrai, os executados foram devidamente citados em 24/09/2001 (ID 26074651), assim como foram indicados bens passíveis de penhora (ID 26074627, fls. 05 e ID26074656, fls. 03/04). 34. Acontece que, mesmo os executados tendo indicado bens passíveis de penhora, a demanda ficou paralisada durante anos, sem a requisição de quaisquer diligências pela exequente. 35. Sobre a matéria, é bem verdade que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. 36. O caso sub judice, malgrado a indicação de bens passíveis de penhora, o processo executivo permaneceu paralisado por tempo muito superior ao prazo prescricional de três anos, por pura desídia do exequente, que deixou de levar a efeito a expropriação, cujos bens já haviam sido indicados e estavam aguardando o requerimento das diligências que lhe compete. 37. Não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço do exequente para satisfazer seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que, por sua vez, iria frontalmente de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 38. Sabe-se, pois, que a prescrição consubstancia-se uma sanção ao detentor de uma pretensão, que dela não se vale no prazo legal, e não um benefício colocado à disposição do devedor, que passa a ser favorecido pelo perecimento da pretensão apenas de forma consequente ao não exercício pelo titular. 39. Se assim o é, tenho que a declaração da prescrição intercorrente deve ser medida imperiosa sempre que, ao lado do transcurso do tempo estipulado em lei, detectar-se que o feito não seguiu seus regulares trâmites por desleixo da parte exequente. 40. No mesmo sentido, tendo transcorrido o prazo prescricional sem qualquer andamento processual, quando existente nos autos informação acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou efetiva penhora sem que os atos expropriatórios se perfectibilizem por culpa do exequente, afigura-se correto declarar a prescrição, visto que era da exequente o dever de promover os atos tendentes a expropriar os bens do executado para satisfazer seu crédito. 41. A toda evidência, o processo não ficou paralisado em razão da não localização do executado ou pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que justificaria eventual inação do credor. 42. Pelo contrário, a despeito de haver bens indicados nos autos, a exequente optou por deixar o feito inerte durante anos, por mera liberalidade, demonstrando sua completa incúria, passível de ser penalizada mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando superado o prazo prescricional correlato. 43. A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITANTES. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis. Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno. Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70083636621 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). (Grifo nosso). “EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO. FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2. Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3. Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas. Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição. Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4. Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5. Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6. Apelação improvida. Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA). (Grifo nosso). 44. Considerando todas estas peculiaridades, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional, dado o desleixo processual pela instituição exequente. 45.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 46. DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, assim como a baixa de todas penhoras realizadas sobre os bens móveis e imóveis dos executados. 47. AUTORIZO o desentranhamento dos títulos que instruem a presente execução e sua disponibilização à parte executada. 48. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 49. Sem ônus sucumbenciais, consoante artigo 921, §5, do Código de Processo Civil. 50. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 52. Arquivem-se, com baixa no acervo. 53. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito