Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSELIMAR AMANDIA TUPINAMBA
APELADO: EIDER ANGELO TUPINAMBA, DALZIMAR PIO TUPINAMBA, MILLADES MAXIMO TUPINAMBA, DILENIO FAUSTINO TUPINAMBA, ELBERTINO DE MARIA TUPINAMBA, ESPÓLIO DALMAR CONSTANCIO TUPINAMBA, ESPÓLIO ULYSVANDIL CHRISOSTOMO TUPINAMBA, EZIVALDA TUPINAMBA, DELASE ROMULA TUPINAMBA 1. R.h; 2. Compulsando os autos, verifico que o V. Acórdão de id. 477906914 anulou a sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, considerando o tempo de tramitação deste feito. 4. Considerando a natureza da causa (Divisão de Condomínio), intimem-se os réus para que informem, detalhadamente, a situação atual de ocupação dos imóveis descritos na inicial, bem como se houve alienação de algum quinhão no curso do processo. 5. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0165082-27.2007.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSELIMAR AMANDIA TUPINAMBA
APELADO: EIDER ANGELO TUPINAMBA, DALZIMAR PIO TUPINAMBA, MILLADES MAXIMO TUPINAMBA, DILENIO FAUSTINO TUPINAMBA, ELBERTINO DE MARIA TUPINAMBA, ESPÓLIO DALMAR CONSTANCIO TUPINAMBA, ESPÓLIO ULYSVANDIL CHRISOSTOMO TUPINAMBA, EZIVALDA TUPINAMBA, DELASE ROMULA TUPINAMBA 1. R.h; 2. Compulsando os autos, verifico que o V. Acórdão de id. 477906914 anulou a sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, considerando o tempo de tramitação deste feito. 4. Considerando a natureza da causa (Divisão de Condomínio), intimem-se os réus para que informem, detalhadamente, a situação atual de ocupação dos imóveis descritos na inicial, bem como se houve alienação de algum quinhão no curso do processo. 5. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0165082-27.2007.8.05.0001
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSELIMAR AMANDIA TUPINAMBA
APELADO: EIDER ANGELO TUPINAMBA, DALZIMAR PIO TUPINAMBA, MILLADES MAXIMO TUPINAMBA, DILENIO FAUSTINO TUPINAMBA, ELBERTINO DE MARIA TUPINAMBA, ESPÓLIO DALMAR CONSTANCIO TUPINAMBA, ESPÓLIO ULYSVANDIL CHRISOSTOMO TUPINAMBA, EZIVALDA TUPINAMBA, DELASE ROMULA TUPINAMBA 1. R.h; 2. Compulsando os autos, verifico que o V. Acórdão de id. 477906914 anulou a sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, considerando o tempo de tramitação deste feito. 4. Considerando a natureza da causa (Divisão de Condomínio), intimem-se os réus para que informem, detalhadamente, a situação atual de ocupação dos imóveis descritos na inicial, bem como se houve alienação de algum quinhão no curso do processo. 5. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0165082-27.2007.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSELIMAR AMANDIA TUPINAMBA
APELADO: EIDER ANGELO TUPINAMBA, DALZIMAR PIO TUPINAMBA, MILLADES MAXIMO TUPINAMBA, DILENIO FAUSTINO TUPINAMBA, ELBERTINO DE MARIA TUPINAMBA, ESPÓLIO DALMAR CONSTANCIO TUPINAMBA, ESPÓLIO ULYSVANDIL CHRISOSTOMO TUPINAMBA, EZIVALDA TUPINAMBA, DELASE ROMULA TUPINAMBA 1. R.h; 2. Compulsando os autos, verifico que o V. Acórdão de id. 477906914 anulou a sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, considerando o tempo de tramitação deste feito. 4. Considerando a natureza da causa (Divisão de Condomínio), intimem-se os réus para que informem, detalhadamente, a situação atual de ocupação dos imóveis descritos na inicial, bem como se houve alienação de algum quinhão no curso do processo. 5. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0165082-27.2007.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Roselimar Amandia Tupinamba
Apelado: Eider Angelo Tupinamba Advogado: Jose Augusto Araujo De Noronha (OAB:PR23044) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Advogado: Vanessa Janke De Castro (OAB:PR31202) Advogado: Brasilio Vicente De Castro Neto (OAB:PR38688) Advogado: Maria Regina Zarate Nissel (OAB:PR33071)
Apelado: Dalzimar Pio Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Millades Maximo Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Dilenio Faustino Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Elbertino De Maria Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Espólio Dalmar Constancio Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Espólio Ulysvandil Chrisostomo Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Ezivalda Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Apelado: Delase Romula Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Terceiro
Interessado: Hildete Gomes Tupinamba Terceiro
Interessado: Lueja Tupinamba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0165082-27.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente: APELANTE: ROSELIMAR AMANDIA TUPINAMBA
Requerido: APELADO: EIDER ANGELO TUPINAMBA, DALZIMAR PIO TUPINAMBA, MILLADES MAXIMO TUPINAMBA, DILENIO FAUSTINO TUPINAMBA, ELBERTINO DE MARIA TUPINAMBA, ESPÓLIO DALMAR CONSTANCIO TUPINAMBA, ESPÓLIO ULYSVANDIL CHRISOSTOMO TUPINAMBA, EZIVALDA TUPINAMBA, DELASE ROMULA TUPINAMBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0165082-27.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roselimar Amandia Tupinamba
Apelado: Dalzimar Pio Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Millades Maximo Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Elbertino De Maria Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Espólio Dalmar Constancio Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Espólio Ulysvandil Chrisostomo Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Ezivalda Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Delase Romula Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A) Terceiro
Interessado: Hildete Gomes Tupinamba Terceiro
Interessado: Lueja Tupinamba
Apelado: Eider Angelo Tupinamba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Apelado: Delenio Faustino Tupinanba Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165082-27.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Roselimar Amandia Tupinamba Advogado(s):
APELADO: DALZIMAR PIO TUPINAMBA e outros (8) Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do quanto preceitua o Enunciado °. 240 da Súmula do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.", ou seja, é defeso ao Juiz extinguir o processo de oficio, sendo imprescindível o requerimento do réu. Valendo salientar, que a aplicação do referido enunciado foi incorporada ao Código de Processo Civil que passou a prever no art. 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0165082-27.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0165082-27.2007.805.0001 em que figuram como apelante Roselimar Amandia Tupinamba e apelados Dalzimar Pio Tupinamba e outros. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.