Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GEORGIA WANDERLEY MONTEIRO VELLO
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300840-79.2015.8.05.0103
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por GEORGIA WANDERLEY MONTEIRO VELLO, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A parte autora objetiva a condenação do ente estatal à reparação civil pelos danos suportados em decorrência de agressão física sofrida no interior de repartição pública estadual, especificamente no Posto do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) de Ilhéus, local onde exercia suas funções laborais à época dos fatos. Narra a petição inicial (ID 264156786 e seguintes) que a autora mantinha vínculo jurídico-administrativo com o Estado da Bahia, tendo sido contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para exercer a função de Assistente de Atividades Administrativas. Relata a demandante que, no dia 01 de abril de 2013, por volta das 11h20min, encontrava-se em regular exercício de suas atribuições no setor de recepção do SAC Ilhéus quando foi vítima de violência física. Segundo a exordial, um indivíduo identificado como Edson Muniz, após receber atendimento inicial e retirar-se das dependências do órgão, retornou subitamente ao local munido de um paralelepípedo. De inopino e sem qualquer chance de defesa para a vítima, o agressor arremessou o objeto contundente contra a servidora, atingindo-a na região clavicular direita. A parte autora sustenta que a agressão lhe ocasionou severas lesões físicas e profundo abalo psicológico, desencadeando síndrome do pânico e temor constante de retornar ao ambiente de trabalho ou frequentar locais públicos, o que demandou tratamento medicamentoso e fisioterápico, conforme documentação médica acostada. Fundamenta o pedido indenizatório na responsabilidade civil do Estado, alegando falha no dever de segurança e vigilância dentro da repartição pública. Argumenta que a omissão estatal em prover segurança adequada aos seus servidores e usuários permitiu a ocorrência do evento danoso. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida conforme decisão interlocutória de ID 264158036. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 264158060), arguindo, em síntese, a improcedência da pretensão autoral. A defesa estatal sustentou a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo de terceiro, aduzindo que a agressão foi um ato isolado, repentino e imprevisível, praticado por um indivíduo que aparentava surto psicótico, o que romperia o nexo de causalidade entre qualquer conduta da Administração Pública e o dano sofrido. O Estado alegou que o aparato de segurança existente no local funcionou adequadamente, visto que o agressor foi prontamente imobilizado pelos prepostos (vigilante e policial militar) e conduzido à autoridade policial para lavratura do Termo Circunstanciado. Invocou a teoria da Reserva do Possível e impugnou o quantum indenizatório pleiteado, bem como a existência de danos materiais comprovados. A autora apresentou réplica à contestação (ID 264158075), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou insistentemente pela produção de prova testemunhal (ID 264158264 e ID 439445397), visando demonstrar a dinâmica dos fatos e a alegada falha na segurança. O Estado da Bahia informou não ter outras provas a produzir (ID 444546687). Em decisão saneadora (ID 435981755), este Juízo chegou a sinalizar a possibilidade de instrução probatória para oitiva de testemunhas. No entanto, o Estado da Bahia acostou aos autos documentos administrativos, incluindo o Relatório Interno do SAC e registros de ocorrência (ID 264158399), sobre os quais a parte autora se manifestou (ID 264158670), impugnando-os sob a alegação de unilateralidade e ausência de contraditório em sua produção. Após a análise detida do acervo probatório e considerando o tempo decorrido desde o fato, os autos vieram conclusos para julgamento, dispensando-se a dilação probatória oral pelas razões que serão expostas na fundamentação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Análise da Impugnação à Prova Documental O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas não exige a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Em que pese a parte autora ter reiterado o pedido de produção de prova testemunhal para a oitiva de agentes de segurança e colegas de trabalho, entende-se que tal diligência se mostra desnecessária e inócua para o deslinde da causa, considerando o vasto acervo documental produzido à época dos fatos, que possui maior higidez para a reconstituição histórica do evento do que memórias humanas sobre um episódio ocorrido há mais de uma década (abril de 2013). Faz-se imperioso, neste ponto, enfrentar a impugnação apresentada pela autora (ID 264158670) em face dos documentos juntados pelo Estado da Bahia, notadamente o Relatório do Posto SAC Ilhéus (ID 264158399) e os registros policiais. A autora sustenta que tais documentos são unilaterais, apócrifos ou produzidos sem o crivo do contraditório, razão pela qual não poderiam fundamentar a convicção judicial. Contudo, tal argumentação não merece acolhida. Os documentos em questão consistem em atos administrativos e registros oficiais produzidos por agentes públicos no exercício de suas funções. No Direito Administrativo brasileiro, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (iuris tantum), o que significa que os fatos neles narrados são tidos como verdadeiros até que se prove o contrário de forma robusta. Não se trata de mera produção unilateral de prova por particular, mas sim de documentação oficial gerada contemporaneamente ao evento danoso, registrando a intervenção da Polícia Militar e a tramitação administrativa da ocorrência. A impugnação genérica da autora, desprovida de incidente de falsidade documental ou de prova concreta que desabone o conteúdo dos registros, não é suficiente para afastar a força probante desses documentos. Ademais, o conteúdo do Relatório Interno do SAC encontra perfeita consonância com o Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial e com o Laudo de Exame de Lesões Corporais, documentos estes dotados de fé pública e produzidos por autoridades policiais e peritos oficiais equidistantes das partes. Portanto, reconheço a validade jurídica e a eficácia probatória dos documentos acostados pelo Estado, utilizando-os, em conjunto com os demais elementos dos autos, para a formação do convencimento motivado deste Juízo, o que torna despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento. II.2. Da Responsabilidade Civil do Estado sob a Ótica do Vínculo Laboral (REDA) A controvérsia central reside na definição da responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos sofridos pela autora, servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), vítima de agressão por terceiro dentro do ambiente de trabalho. Diferentemente da responsabilidade civil genérica do Estado perante um usuário do serviço público, o caso em tela exige uma análise qualificada pela relação de trabalho existente entre as partes. O Estado, na condição de empregador ou tomador dos serviços, possui o dever jurídico de zelar pela integridade física e mental de seus agentes, garantindo um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos inaceitáveis, em consonância com as normas de segurança e medicina do trabalho e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, a responsabilidade do Estado poderia ser analisada tanto sob a ótica objetiva (risco administrativo), em razão da custódia do ambiente laboral, quanto sob a ótica subjetiva (culpa do serviço), caso se verifique a omissão no dever de vigilância e proteção. A autora sustenta a tese da omissão específica, alegando que o Estado falhou em prover a segurança necessária no SAC Ilhéus, permitindo que um indivíduo armado com uma pedra adentrasse o recinto e a agredisse. No entanto, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o resultado danoso. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou de responsabilidade subjetiva por omissão específica (dever de garantia), o nexo causal é rompido quando se verifica a ocorrência de causas excludentes, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro. II.3. Do Fato de Terceiro e da Inevitabilidade do Evento A análise da dinâmica fática, extraída da prova documental validada, revela que a agressão sofrida pela autora caracteriza-se juridicamente como fato exclusivo de terceiro, equiparado ao fortuito externo, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do Estado, ainda que considerado o dever reforçado de proteção ao servidor público. Conforme consta no Termo de Declarações da própria autora (ID 264157560) e no Termo de Interrogatório do agressor (ID 264157567), o indivíduo Edson Muniz adentrou o recinto, foi atendido e, num segundo momento, retornou de posse de um paralelepípedo, arremessando-o contra a vítima. O ato foi descrito como súbito, sem motivo aparente e perpetrado por pessoa que apresentava sinais de desequilíbrio mental (conforme relato no TCO e no relatório do SAC). A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o Estado não é segurador universal e não pode ser responsabilizado por atos de violência imprevisíveis praticados por terceiros, salvo se houver uma omissão clara e determinante que, se evitada, impediria o resultado. No caso em apreço, a alegação de que a segurança foi "tardia" ou "insuficiente" não se sustenta diante da cronologia dos fatos. O arremesso de um objeto contundente é uma ação de execução instantânea. A pedra foi lançada de inopino. Não houve, segundo os autos, uma situação de tumulto prévio, ameaças prolongadas ou escalada de violência que permitisse aos agentes de segurança antecipar o ataque e intervir preventivamente. A "surpresa" foi o elemento central da agressão. O dever de segurança do Estado implica manter vigilância ostensiva, o que restou comprovado pela presença de um vigilante patrimonial e de um policial militar (Sd. PM Brasil) no local, conforme narrado na própria petição inicial e nos relatórios. Para que a omissão estatal fosse a causa do dano, seria necessário demonstrar que a presença de mais seguranças ou uma conduta diversa dos agentes presentes teria, com certeza, evitado o arremesso da pedra. Todavia, diante da natureza furtiva e repentina do ataque - um indivíduo que entra e lança um objeto -, torna-se evidente a inevitabilidade do evento por parte da Administração. Não há aparato de segurança pública, por mais eficiente que seja, capaz de garantir a incolumidade absoluta de todas as pessoas dentro de uma repartição contra atos de loucura ou violência súbita iniciados e consumados em fração de segundos. A pronta resposta dos agentes estatais, que imobilizaram o agressor imediatamente após o ato e o conduziram à delegacia (conforme IDs 264157383 e 264158399), demonstra que o serviço de segurança estava ativo e operante. A existência de vigilância no local cumpriu o seu papel de resposta e contenção, mas a prevenção absoluta contra o arremesso do paralelepípedo era faticamente impossível dada a imprevisibilidade da conduta do terceiro. Assim, configura-se o fortuito externo: um fato estranho à organização do serviço, imprevisível e inevitável, que rompe o liame causal. II.4. Da Ausência de Falha no Dever de Custódia do Empregador Ainda que se analise a questão sob o prisma do dever do empregador de garantir a segurança no ambiente de trabalho, a conclusão permanece a mesma. A responsabilidade do empregador por atos de terceiros contra seus empregados pressupõe que o risco seja inerente à atividade (como em bancos ou transportadoras de valores) ou que tenha havido negligência manifesta no controle de acesso. O trabalho em um posto de atendimento ao cidadão (SAC) não caracteriza, por si só, atividade de risco acentuado que atraia a responsabilidade objetiva plena por qualquer violência urbana. Não há nos autos elementos que indiquem que o agressor portava ostensivamente a pedra de forma que pudesse ser barrado antes do ato, ou que tenha anunciado o ataque com antecedência suficiente para a reação da segurança. A narrativa dos autos indica que ele "retornou de posse de um paralelepípedo e o arremessou". A mecânica do evento denota a impossibilidade de defesa. O Estado da Bahia, ao disponibilizar vigilância e policiamento no local, cumpriu com seu dever de diligência ordinária. Exigir que o Estado previsse que um usuário, aparentemente calmo em um primeiro momento, retornaria com uma pedra para agredir uma servidora seria impor uma obrigação impossível, transformando a responsabilidade civil em responsabilidade integral, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio salvo em casos excepcionalíssimos de danos nucleares ou ambientais, o que não é o caso. Portanto, a agressão sofrida pela autora, embora lamentável e causadora de transtornos físicos e psicológicos inegáveis, decorreu de ato exclusivo de terceiro, em circunstâncias de imprevisibilidade e inevitabilidade que afastam o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil do Estado da Bahia. Não havendo nexo causal, resta prejudicada a análise da existência e extensão dos danos morais e materiais, uma vez que o pressuposto lógico da obrigação de indenizar não se aperfeiçoou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GEORGIA WANDERLEY MONTEIRO VELLO em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, podendo tais obrigações serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito