Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Espolio de Alcebiades Pereira de Almeida Advogado(s): DECISÃO O presente processo trata da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Alcebíades Pereira de Almeida, falecido em 17 de agosto de 2007, conforme certidão de óbito inserida no ID 342025644. A ação foi proposta por Ildete de Almeida Araujo, que foi nomeada para o encargo de inventariante (ID 342025646), tendo prestado o devido compromisso legal, cujo termo foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 476200149). A legitimidade de todos os herdeiros foi comprovada por meio de documentos de identificação pessoal (IDs 342025643, 342025656, 342025657 e 342025658) e da certidão de casamento religioso do falecido (ID 342029560). A representação processual também foi devidamente regularizada com a juntada dos instrumentos de mandato (IDs 342025642, 342025655 e 342029649). No decorrer do processo, foram apresentadas as primeiras declarações (IDs 342025648 a 342025653), indicando a existência de herdeiros oriundos de dois relacionamentos do falecido. Do primeiro casamento, com a falecida Alzira Silva de Almeida, figuram como herdeiros Ildete de Almeida Araujo, Alzenir Silva de Almeida Moura, Antonio Silva de Almeida e Simone Silva de Almeida. Do segundo relacionamento, com Maria do Carmo Silva Andrade, figuram os herdeiros Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida. O acervo hereditário inicialmente informado era composto por dois imóveis: um situado na Avenida Luiz Viana, nº 106, em Santo Antônio de Jesus/BA, e outro correspondente ao pavimento térreo da Rua Alto do Saldanha, nº 100, em Brotas, Salvador/BA. As partes compuseram um acordo em audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), conforme termos de IDs 342029628, 342029629 e 342029630. Neste ato, os herdeiros do primeiro casamento reconheceram que o imóvel situado em Santo Antônio de Jesus pertence exclusivamente a Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida, comprometendo-se a extinguir a ação anulatória de doação correspondente. Em contrapartida, a companheira Maria do Carmo Silva Andrade e os herdeiros Danilo e Diego concordaram em ceder os seus direitos relativos ao imóvel situado em Salvador/BA. Houve, ainda, a renúncia aos direitos hereditários sobre o imóvel de Salvador por parte dos herdeiros Antonio Silva de Almeida e Simone Silva de Almeida, em favor da inventariante Ildete de Almeida Araujo, conforme termo de renúncia judicial e assinado pelas partes (IDs 342029603 e 342029604). O juízo, por meio da decisão de ID 342029634, posteriormente complementada pela decisão de ID 342029673, esclareceu que o instituto da meação não se confunde com a herança, sendo juridicamente inviável a simples "renúncia" da meação em favor do monte. Determinou-se, assim, que a transferência da cota-parte da meeira e dos filhos do segundo casamento fosse formalizada por meio de doação. No mesmo ato decisório de ID 342029673, o juízo reconheceu incidentalmente a união estável entre o falecido e Maria do Carmo Silva Andrade. Em cumprimento às determinações judiciais, foi juntado o Contrato de Doação (ID 405081770), no qual Maria do Carmo Silva Andrade, Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida doam as suas respectivas frações ideais (meação e quinhões hereditários) sobre o imóvel de Salvador/BA em favor de Ildete de Almeida Araujo. Foram apresentados os comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à sucessão (ID 342029654) e do imposto referente à doação inter vivos (ID 445234799). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) emitiu os pareceres finais homologando o pagamento de ambos os tributos (ID 342029668 para o Causa Mortis e ID 476200150 para a Doação). A inventariante acostou aos autos as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal (ID 430573909), estadual (ID 430573910) e federal (ID 430573911). Além disso, foi apresentada a certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 342029672). Foi expedido e publicado edital de citação (IDs 511540873 e 511766759). O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de herdeiros desconhecidos ou credores, conforme certificado pela Secretaria no ID 522777849. Por fim, a inventariante apresentou o pedido de expedição do formal de partilha no ID 473809996, definindo a divisão do único bem remanescente no espólio (o imóvel situado em Salvador/BA), estabelecendo a proporção de 75% para Ildete de Almeida Araujo (decorrente de seu quinhão próprio, das renúncias de seus irmãos bilaterais e da doação recebida da família do segundo relacionamento) e 25% para Alzenir Silva de Almeida Moura (decorrente de seu quinhão próprio). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes apresentaram contrato particular de doação (ID 405081770), no qual a meeira Maria do Carmo Silva Andrade e os herdeiros Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida transferem suas frações ideais do imóvel situado em Salvador/BA para a inventariante Ildete de Almeida Araujo. No que diz respeito aos quinhões dos herdeiros, a transferência configura, tecnicamente, cessão de direitos hereditários, a qual, segundo o art. 1.793 do Código Civil, também deve ser firmada por instrumento público. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, este juízo excepcionalmente flexibiliza a formalização desses atos. Considerando que todos os envolvidos são maiores, capazes e estão de pleno acordo - inclusive com o tributo estadual (ITD) já recolhido e homologado pela SEFAZ sob a premissa da doação (ID 476200150) -, a exigência de escritura pública lavrada em cartório representaria um custo excessivo e desnecessário com taxas cartorárias para as cessões, razão pela qual poder-se-ia admitir a cessão por instrumento particular. Entretanto, considerando os termos de IDs 342029603 e 342029604, opto por seguir o mesmo padrão de instrumento para validar as cessões, uma vez que a jurisprudência assim admite. Dessa forma, aplico por analogia o artigo 1.806 do Código Civil, que permite a renúncia da herança por termo nos autos, para autorizar que as cessões de direitos hereditários sejam formalizadas diretamente por termo judicial. Essa prática, como já dito, é admitida pela jurisprudência atual como instrumento válido para as cessões, possuindo a mesma força de uma escritura pública, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É bem verdade que o artigo 1.793 do Código Civil estipula que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante Escritura Pública. E isto tem sua razão de ser: é que o direito à sucessão aberta é bem equiparado a imóvel pelo Código Civil, dada a sua importância (artigo 80, II, do Código Civil). Contudo, o artigo 1.806 do Diploma Material autoriza que a renúncia de direitos hereditários seja realizada mediante termo nos autos. Ora, se a renúncia, que é mais, pode ocorrer mediante termo nos autos, não há razão para que a cessão, que é menos, também o seja. Precedentes desta Câmara. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70070793864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 09-03-2017) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70070793864 ESTEIO, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774658-37.2023.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARILENA SANTOS DOS REIS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ACORDO FORMULADO ENTRE OS HERDEIROS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE O ATO OCORRER POR TERMO JUDICIAL. ARTIGOS 1.793 E 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Por ser o direito à sucessão aberta equiparado a bem imóvel, o Código Civil, em regra, exige escritura pública como condição de validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793. 2. Todavia, especificamente no caso de inventário judicial, como é o caso dos autos, a doutrina e a jurisprudência dominante, mediante interpretação conjunta dos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, admite que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo também tem caráter público e, por se processar perante o Poder Judiciário, confere segurança à cessão. Precedentes do TJGO e de outros Tribunais pátrios. 3. Sendo assim, deve-se afastar a necessidade imposta pelo juízo a quo, de que a cessão de direitos hereditários requerida no bojo da ação de inventário de origem só se efetive mediante escritura pública, podendo, pois, no caso em análise, se dar por termo nos autos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5774658-37.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - LAVRATURA POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que o termo nos autos possui fé pública e confere a mesma segurança jurídica ao ato que a escritura pública, não se vislumbra razões para impedir que a cessão de direitos hereditários se formalize por termo nos autos. (TJ-MG - AI: 23260456220218130000 Nova Serrana, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/12/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/12/2022) Observo também que, nos termos de IDs 342029603 e 342029604, assinados pelos herdeiros Antonio Silva de Almeida e Simone Silva de Almeida, consta renúncia em favor de pessoa determinada, o que, no entanto, não se admite, porquanto a renúncia implica no retorno do quinhão ao monte-mor para ser dividido entre os demais herdeiros remanescentes. Nesse sentido, o negócio jurídico adequado para fazer valer a vontade dos mencionados herdeiros de transferirem suas respectivas quotas para a inventariante seria a cessão de direitos hereditários. Aplicando a referida analogia também para essa hipótese, os termos de IDs 342029603 e 342029604, a despeito de constarem como "termos de renúncia", podem ser admitidos como cessões, com base no artigo 112 do Código Civil, que determina que a intenção das partes prevalece sobre o sentido literal da linguagem. Todavia, a fim de garantir a uniformidade dos instrumentos que comporão o formal de partilha, evitando recusas pelo Registro de Imóveis, os referidos termos devem ser rerratificados para serem corretamente nomeados, mantendo, contudo, a vontade já expressada pelos signatários. No mais, quanto à disposição feita pela meeira, conforme decisões anteriores (IDs 342029634 e 342029673), este juízo destacou a necessidade de escritura pública para a doação da meação, nos termos do artigo 541 do Código Civil, especialmente porque o valor do imóvel supera o teto legal para instrumentos particulares (art. 108 do Código Civil), consoante informação contida no ID 435776872. Mesmo com tal determinação judicial alicerçada na legislação e jurisprudência, as partes acostaram o Contrato de Doação de ID 405081770, o qual não pode ser validado. Diferentemente da cessão de direitos hereditários, a doação da meação, por não tratar de direito hereditário, não pode ser feita por termo nos autos por analogia, exigindo escritura pública, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.196.992/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6-8-2013). Sendo assim, é imprescindível que as partes cumpram o quanto já ordenado no ID 342029673, atendendo à forma prescrita em lei para o negócio jurídico pactuado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0335166-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ILDETE DE ALMEIDA ARAUJO e outros (5) Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136), LUCIANNE DE PAULA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA39809)
Diante do exposto, expeça-se: a) Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários, no qual os herdeiros Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida cedem seus respectivos quinhões da herança, a qual por sua vez, é composta apenas do referido imóvel, em favor de Ildete de Almeida Araujo; c) Rerratificação dos Termos de IDs 342029603 e 342029604, para que conste a nomenclatura correta de Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários em favor de Ildete de Almeida Araujo, mantendo as demais condições já assinadas por Antonio Silva de Almeida e Simone Silva de Almeida. Expedidos os termos, intimem-se os interessados para juntarem aos autos os referidos documentos devidamente assinados no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, os herdeiros Danilo Andrade de Almeida e Diego Andrade de Almeida, bem como a meeira Maria do Carmo Silva Andrade devem juntar aos autos seus respectivos documentos de identificação. Intime-se, ainda, a inventariante para, no prazo de 15 dias: 1) juntar aos autos certidão de inteiro teor da(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) inventariado(s), pois a prova da propriedade imobiliária só é feita com a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis competente demonstrando o registro do título, a teor do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, ou, caso o(a)(s) falecido(a)(s) não tenha(m) a propriedade desse(s) bem(s), documentos que evidenciem a posse do(s) imóvel(eis), a exemplo de boletos/carnês de IPTU, contrato de compra e venda e faturas de consumo anteriores ao falecimento do(a)(s) de cujus; 2) retificar o plano de partilha (ID 473809996) a fim de que este atenda aos ditames dos arts. 651 e 653 do CPC; 3) juntar aos autos a escritura pública de doação da meeira para a inventariante, conforme já determinado no ID 342029673. Por fim, dê-se vista à Fazenda Pública, uma vez que o parecer de ID 476200150 nada dispõe acerca da cessão feita pelos herdeiros Antonio Silva de Almeida e Simone Silva de Almeida. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de março de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito