Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
INTERESSADO: JONIVAL LUCAS DA SILVA JUNIOR, CRISTINA LUCAS SALAO DE BELEZA LTDA - ME, LL EVENTOS LIMITADA - ME, MARIA CAVALCANTI LUCAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0411016-48.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual de Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça promovido pelo Banco Bradesco S/A em face de Cristina Lucas Salão De Beleza LTDA., LL Salão de Beleza LTDA., Maria Cristina Cavalcanti Lucas e Jonival Lucas da Silva Júnior, onde o impugnante busca a revogação do benefício da gratuidade da justiça que fora concedido aos impugnados nos autos da ação revisional de contratos bancários nº 0034829-43.2010.8.05.0001. Em síntese, a instituição financeira sustenta que os impugnados possuem plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que o valor da causa na ação principal atinge a cifra expressiva de R$ 651.624,15, montante incompatível com a alegação de hipossuficiência. Ressalta que as empresas autoras são devedoras de obrigações de alto vulto e que os sócios possuem patrimônio considerável. Destacou, especificamente quanto ao impugnado Jonival Lucas da Silva Júnior, que este é economista, ex-deputado federal e fora candidato ao cargo de prefeito, tendo declarado à Justiça Eleitoral bens que totalizavam, à época, o valor de R$ 645.132,00. Devidamente intimados, os impugnados apresentaram manifestação ao ID. 292358254 e seguintes. Na oportunidade, defenderam a manutenção do benefício, alegando que a situação financeira atual diverge daquela ostentada no passado. Argumentaram que as empresas tornaram-se insolventes devido à crise econômica e aos juros cobrados pelo banco, sustentando que a simples declaração de pobreza jurídica goza de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Constituição Federal. Dispensada a produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se subsistem os requisitos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferida aos impugnados. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa. No caso das pessoas jurídicas, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado nº 481, é de que a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos. Na hipótese vertente, o banco impugnante logrou êxito em colacionar provas documentais robustas que infirmam a declaração de pobreza dos impugnados. As fichas cadastrais e os documentos extraídos do sistema de divulgação de candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral demonstram que o impugnado Jonival Lucas da Silva Júnior possuía patrimônio imobiliário de vulto e participação em diversas sociedades empresárias (ID. 292355178 e seguintes), sendo certo que, além da formação em economia e da trajetória política como deputado federal, declarou ser proprietário de apartamentos, salas comerciais e propriedades rurais com extensões consideráveis. Quanto às pessoas jurídicas impugnadas, os documentos cadastrais indicam faturamentos anuais de grande vulto, além de manterem estruturas operacionais com dezenas de funcionários e folhas de pagamento que demonstram capacidade econômica ativa. A alegação genérica de insolvência superveniente trazida pelos impugnados não veio acompanhada de documentos contábeis contemporâneos, balancetes atualizados ou declarações de imposto de renda que demonstrassem, de forma inequívoca, a alteração drástica da situação financeira que impedisse o recolhimento das custas, conforme alegado. É imperativo salientar que a assistência jurídica integral e gratuita prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos. Para além, o acesso à justiça não pode ser utilizado como subterfúgio para evitar a responsabilidade processual da sucumbência por partes que detêm patrimônio e rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. A prova de que os impugnados contraíram obrigações bancárias com valores expressivos e gerenciam empreendimentos de relevância no setor de serviços demonstram que possuem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, de modo que a manutenção do benefício em face de tais evidências configuraria desvirtuamento do instituto da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido a Cristina Lucas Salão De Beleza LTDA., LL Salão de Beleza LTDA., Maria Cristina Cavalcanti Lucas e Jonival Lucas da Silva Júnior no bojo do processo principal nº 0034829-43.2010.8.05.0001. Custas pela parte impugnada. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 0034829-43.2010.8.05.0001, intimando-se os impugnados, autores do mencionado feito, para que procedam ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Oportunamente, proceda o Cartório ao apensamento dos autos no sistema. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 03 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO