Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500114-97.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA, E C SERRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. EC SERRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME e DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA apresentaram exceção de pré-executividade, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em resumo, que em 2012, contrataram os serviços oferecidos pela autora e devido a crise financeira que assola o país e sem condições financeira de cumprir as obrigações proveniente do plano de saúde, em 28 março de 2018, cancelaram o serviço, contratando um novo plano com valores mais acessíveis. Ademais, suscitam nulidade de citação, eis que somente tomaram conhecimento da presente ação, quando houve o bloqueio judicial, na sua conta, ou seja, não foram regularmente citados nos termos da lei, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. Apontam também carência de ação, uma vez que a excepta deixou de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez do débito. Nesses termos, requer a procedência do seu pedido. Anexaram documentos. Intimada, manifestou-se a excepta. Relatados, decido. A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. Com efeito, a primeira matéria de ordem pública suscitada, nulidade de citação, não merece apreço, uma vez que os excipientes reconhecem que foram citados, alegando, tão somente que o sócio não possuía poderes para receber citação. "A 2ª Citação da empresa foi para o município de Rafael Jambeiro/BA, em nome de um dos sócios cotista, que não tem capacidade de representar a empresa, conforme contrato social em anexo" No caso, em razão da teoria da aparência, qualquer pessoa poderia receber a citação. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DE ARRESTO FEITA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp nº 205.275/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 331656 MT 2013/0118146-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2154167 SP 2022/0188348-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Registre-se, mais uma vez, que os excipientes afirmam taxativamente que a carta de citação, com aviso de recebimento (AR) foi recebida por um dos seus sócios. Nesse contexto, afasto o pedido de nulidade de citação. No que concerne à ausência de planilha de cálculos, igualmente, verifico inexistir razão aos excipientes, mormente quando se verifica que além de colacionar a referida memória com a inicial, a excepta cuidou de atualizar os valores, conforme se verifica do documento de ID 246000630. No que tange à preliminar de carência de ação, verifico que a excipiente cuidou de juntar a estes autos o contrato anteriormente realizado entre as partes - ID 246000486 e ss, além dos boletos inadimplidos, restando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não podendo ser acatada a preliminar. As demais questões, como cediço, demandam incursão no acervo probatório, sendo vedada a sua análise no presente incidente (exceção de pré-executividade). Do exposto e mais que dos autos consta, rejeito os pedidos feitos nesta exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito