Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, RODRIGO MORAES FERREIRA, MAYANA BARBOSA OLIVEIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO Advogado(s):CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N.403, STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da utilização não autorizada da imagem do autor em campanha publicitária de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a configuração do ato ilícito pelo uso comercial de imagem sem consentimento expresso; e (ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O uso de imagem de pessoa para fins comerciais, sem a devida autorização, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, nesse caso, é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 403, STJ. 4 - O montante indenizatório deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e os precedentes em casos análogos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Valor reduzido para R$35.000,00. 5 - A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação se mostra adequada, considerando a longa duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 20, 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 403/STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501083-10.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501083-10.2013.8.05.0103, sendo parte Apelante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e parte Apelado CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça