Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4) Advogado(s):BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e fixou honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do baixo valor da causa (R$ 200,00), devem os honorários sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 4. No caso em análise, o valor dado à causa é considerado baixo, o que resultaria em honorários irrisórios caso aplicado os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. Assim, considerando a baixa expressão econômica do valor da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do quanto posto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for considerado baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509969-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509969-71.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4). ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça