Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0133046-63.2006.8.05.0001.
EXEQUENTE: LESAF COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RODOLFO SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A sentença contida na ID 226154324 condenou a ré/executada em danos materiais, no importe de R$ 55.478,73 e em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Por outro lado, em reconvenção, sagrou-se a ré/reconvinte vencedora, condenando-se a autora/reconvinda a arcar com o valor de R$47.320,30. O feito seguiu o seu curso normal, com apresentação de recurso e ao final restou interposto o procedimento executório (ID 226154386), na monta de R$ 151.373,66. Intimada, a parte ré apresentou impugnação (ID 226154397/226154401), asseverando ser devido o valor de R$ 62.368,20, bem como requerendo a produção da prova técnica. O valor incontroverso foi liberado por ordem da decisão de ID 226154479 - (alvará contido na ID 226154481 - no valor de R$ 62.368,20). A prova técnica foi realizada, concluindo o expert que o valor devido ao exequente é/era na quantia de R$ 55.696,53, motivo pelo qual requer a executada seja restituída na quantia de R$ 6.671,67. Com efeito, o valor incontroverso foi liberado em favor da exequente, eis que este foi o valor oferecido pela ré/executada, como incontroverso, motivo pelo qual não há falar em devolução do valor, nestes autos. Ademais, esclareço que embora tenha esse Juízo homologado o laudo pericial (homologação formal), por atendimento aos requisitos do art.473, CPC, o referido documento não tem valor absoluto, devendo, se for o caso, ser analisado o mérito do procedimento executório. No caso, ante a ausência de questionamentos da parte exequente, entendo por desnecessária a análise do laudo pericial à luz do enunciado 43, do STJ, em relação aos danos materiais, bem como os enunciados 54 e 362, da mesma Corte, em relação aos danos morais. Do mesmo modo, deixo de acolher o pedido da parte ré/executada, eis que repita-se, o valor incontroverso foi oferecido pela própria ré/executada no início da fase de cumprimento, tendo havido preclusão quanto a este montante (CPC, art.507), o qual foi recebido de boa-fé pelo exequente, por determinação deste juízo. Do exposto e mais que dos autos constam, julgo extinto o procedimento executório (CPC, art.924, II). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se satisfeitas as exigências de praxe, especialmente o recolhimento das custas, arquive-se. Salvador, 25 de setembro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito