Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Victor Manuel Bello Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143326-93.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VICTOR MANUEL BELLO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0143326-93.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra VICTOR MANUEL BELLO, com a finalidade de cobrança do débito relativo a Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais, referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, que tramitou perante a 9a Vara da Fazenda Pública de Salvador. A sentença impugnada (id. 74972432), extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do CPC. Irresignado, em suas razões (id. 74972434), o Município de Salvador sustenta, inicialmente, que o despacho que determinou a citação do executado interrompe a prescrição, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. Quanto a prescrição intercorrente, assevera ser o caso de se observar o que consta da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que após ser intimado do retorno da carta de citação sem cumprimento, requereu a expedição de mandado de citação ser cumprido por oficial de justiça, o que fora determinado pelo juízo mas nunca cumprido. Ademais, ressalta que “é do próprio executado o dever de manter atualizado os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal”. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e seja dado prosseguimento ao feito na origem. Tendo em vista o fato de que a parte Executada não chegou a ser citada, não tendo sido angularizada a relação jurídica processual na origem, desnecessário oportunizar prazo para contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir, destacando, de logo, que o feito comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, V, “a)” e “b)”, do CPC. Analisando-se a petição inicial, observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito referente a IPTU, TRSD e encargos legais dos anos 2001 a 2004. A execução fiscal foi ajuizada em 30/10/2006 (id. 74971757), tendo sido despachada no dia seguinte 31/10/2006, determinado-se a citação do executado (id. 74971761). Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou com a informação “Não existe o nº indicado” (id. 74971762). Devidamente intimado (id. 74971764), o Município Exequente/Apelante requereu a citação e arresto por oficial de justiça (id. 74971765), o que foi deferido na forma do despacho de id. 74971767. No entanto, em nenhum momento a referida determinação foi cumprida. E, após mais de 05 (cinco) anos de paralisação dos autos, o juízo a quo proferiu sentença com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente (id. 74972432). Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se, sem margem para dúvida, que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do Exequente/Apelante, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do presente processo (por mais de cinco anos) decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte Exequente, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição do seu direito de ação. Observa-se, portanto, que, quando proferido o despacho que intimou o Exequente/Apelante para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário, uma vez que não foram adotados os atos necessários ao cumprimento da ordem de citação por oficial de justiça. O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo (Tema 179), firmando tese, segundo a qual: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Não há como se afirmar, por outro lado, que seria inaplicável a Súmula nº 106 do STJ em relação aos créditos tributários, como se pode inferir dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’ (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). 3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por ‘manobra engendrada’ pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288985/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que afastou o incidente para manter decisão singular anterior, ao entendimento de que seu manejo foi tão somente no intuito de obter efeitos infringentes. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - Sobre a apontada violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, assiste razão à recorrente. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. Confiram-se: REsp n. 1.724.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 912.577/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017) (grifos não constam do texto original) REsp n. 1430049/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) (grifos não constam do texto original). IV - Conforme ficou declarado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tendo-se por não ocorrida, portanto, a prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1383027/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Em tempo, é preciso ressaltar que o § 3º, do art. 240, do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Diante das razões acima expostas, com fulcro no art. 932, inciso V, alienas “a)” e “b)”, do CPC, dá-se provimento ao apelo, para, afastar, nesta oportunidade, a declaração de prescrição intercorrente, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à execução. Publique-se. Intime-se. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora