Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Comando Do Exercito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0764562-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COMANDO DO EXÉRCITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0764562-08.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o Comando do Exército Brasileiro, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.00.394.452/0158-01, com nome fantasia DÉCIMA SÉTIMA CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifica-se que a parte executada é órgão integrante das Forças Armadas do Brasil, vinculada diretamente à União Federal, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, conforme dispõem os artigos 109, inciso I, e 109, §1º, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; §1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; estando fundada a ação em direito real sobre imóveis, será competente a seção judiciária onde estiver situada a coisa. Por se tratar de uma relação processual que envolve órgão federal, a competência é fixada em razão da natureza das partes, e, como tal, é absoluta e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TRSD. EXÉRCITO BRASILEIRO. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, confere à Justiça Federal a competência para julgar os feitos em que figure como parte a União Federal ou suas entidades. Reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação. (TJ-BA, Apelação Cível 0564796-56.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Julgado em 22/06/2021). No caso em apreço, evidencia-se que a tramitação da presente demanda perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA é inviável, em razão da competência exclusiva atribuída à Justiça Federal. ISSO POSTO, com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, na Seção Judiciária correspondente ao domicílio da parte executada. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, com brevidade. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito