Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: ERICA DE JESUS CEZARIO Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA27976-A), MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA25199-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504361-75.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84704616) interposto por ERICA DE JESUS CEZARIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso, reformando a sentença do juízo a quo para anular a nomeação e posse do candidato. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 75159473): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICÍPIO DE CAMAÇARÍ. TÉCNICO EM ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação ao argumento de contratação de terceirizados/temporários, não induz, necessariamente, ao entendimento de que estaria havendo preterição de candidatos aprovados em concurso público, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores. 2. A fim de que reste comprovada a preterição de candidatos aprovadas em concurso público, em prol de servidores contratados a título precário, necessário que se demonstre a existência de vagas permanentes carentes de preenchimento. Sem isso, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENCA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados (ID 83670503): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I -
Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão que deu provimento ao apelo. II - Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui em desfavor da pretensão da parte ora recorrente. III - O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento. IV- Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. V - Embargos de declaração não acolhidos. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido ofende o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e art. 37 da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 87997720). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 1. Da violação ao art. 37 da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 37, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 2. Da aplicabilidade da Súmula 126 do STJ: O acórdão recorrido anulou a nomeação e posse da candidata, fundamentando-se nos seguintes termos (ID 75159473): (…) Analisando o leading case RE 837311, que gerou o TEMA 784 daquele eg. Tribunal Superior, que trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, restando definida a seguinte tese jurídica: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima transcrito, entende que há o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses, vejamos: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Em relação ao argumento de contratação de terceirizados/temporários, não induz, necessariamente, ao entendimento de que estaria havendo preterição de candidatos aprovados em concurso público, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores. A fim de que reste comprovada a preterição de candidatos aprovadas em concurso público, em prol de servidores contratados a título precário, necessário que se demonstre a existência de vagas permanentes carentes de preenchimento. Sem isso, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Precedentes: AgInt no RMS 67082 / RR, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; e RMS 43.960/RJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. In casu, não conseguiu o autor apelante demonstrar, por meio da documentação anexada aos autos principais, a efetiva contratação de servidores temporários, sequer que possuíam o objetivo de executar especificamente as mesmas atividades do cargo de aprovação da apelante. Entendo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada apenas no tocante à anulação da nomeação e posse do candidato em razão dos fundamentos acima. Todavia, importa consignar que o Recurso Especial é inadmissível quando a controvérsia é solucionada com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer deles suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sem que tenha havido a interposição simultânea de Recurso Extraordinário. Trata-se da aplicação da Súmula nº 126 do STJ, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 126 STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM RE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//