Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: OLDAIR ZANCANELLA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-87.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84816521) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando incólume a sentença vergastada. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 83321287): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO EM FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O pedido visava interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel alegadamente objeto de fraude antiga, sem demonstração de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para admissão do protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva, especialmente a demonstração de relação jurídica entre as partes, conforme exige o art. 726 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, como medida de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre requerente e requerido, o que não foi atendido nos autos, uma vez que a documentação apresentada não comprova relação jurídica entre as partes. 4. A pretensão do protestante visa, na verdade, paralisar o prazo prescricional da usucapião sob a alegação de fraude em registro imobiliário ocorrido há mais de 40 anos, sem que tenha ajuizado ação anulatória ou outro meio idôneo de proteção jurisdicional do alegado direito. 5. A utilização do protesto judicial para discutir, ainda que indiretamente, validade de negócio jurídico e impedir prescrição aquisitiva sem comprovação mínima de direito ou vínculo jurídico entre as partes extrapola os limites da jurisdição voluntária e configura uso inadequado do instituto. 6. O acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser confundido com a tentativa de uso processual sem os requisitos mínimos exigidos por lei, especialmente quando inexistem óbices ao ajuizamento da ação própria. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a inaplicabilidade do protesto judicial nas hipóteses em que não se comprova a relação jurídica e se pretende, por via oblíqua, a suspensão de usucapião sem demonstração de direito atual e concreto. 8. Diante da ausência de pressupostos legais para o deferimento da medida, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 88136328). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da deserção: No tocante à admissibilidade do Recurso Especial interposto, verifica-se a existência de óbice insuperável, consubstanciado na configuração da deserção. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o tema: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Da análise dos autos, constata-se que o Recorrente, ao protocolar o Recurso Especial (ID 84816521), pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, foi proferido Despacho determinando a intimação do Recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido (ID 89431739). Entretanto, a determinação não foi cumprida, razão pela qual o benefício foi indeferido. Na sequência, determinou-se a intimação do Recorrente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 91103393). Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse a necessária regularização, conforme certidão (ID 92076899), restando, assim, configurada a deserção do recurso. Cumpre destacar que a interposição regular do Recurso Especial perante a Corte Superior exige, como pressuposto objetivo indispensável, a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Nesse sentido, impende trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Na hipótese dos autos, a parte não foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência antes de ter seu pedido indeferido. Necessário retorno dos autos ao tribunal de origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.226.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Dessa forma, evidenciado o descumprimento da exigência processual relativa ao recolhimento do preparo recursal, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, acarreta a deserção do recurso. 3. Do indeferimento do petitório extemporâneo (ID 92488278): Quanto ao requerimento protocolizado sob o ID 92488278, verifica-se que a petição foi apresentada de forma extemporânea, após o decurso dos prazos processuais pertinentes e quando já configurada a deserção do recurso. O pleito, além de intempestivo, não tem o condão de alterar a situação processual já consolidada, razão pela qual fica indeferido. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial e indefiro o petitório constante no ID 92488278. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//