Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS HUMBERTO SOUZA REIS - ME Advogado(s): TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208), RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO (OAB:BA69436)
REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8000806-08.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. A parte autora pleiteia devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação por ausência de intimação pessoal. Analisando os autos, verifico que a sentença em questão foi publicada em 20/07/2022, tendo o prazo de recurso expirado em 24/08/2022. Em 28/02/2023, o cartório certificou o trânsito em julgado. Somente em, 27/10/2023, a parte autora peticionou nos autos requerendo a devolução do prazo para apresentação do seu recurso, haja vista que não houve intimação pessoal. Ora, não há fundamento legal para a nulidade alegada. Isso porque, as intimações dos atos processuais são feitas por meio eletrônico, diretamente aos advogados ou por meio de publicação oficial, salvo as exceções legais, que não é o caso. É desnecessária a intimação pessoal da parte para tomar conhecimento da sentença, vez que esta produz seus efeitos a partir da publicação, ex vi art. 494, do C.P.C. Sendo assim, não há que se falar em nulidade processual, tampouco, em devolução do prazo para apresentação do recurso, motivo pelo qual, indefiro o pedido. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito