Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: OPOSIÇÃO n. 8001377-98.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO OPOENTE: IVAN CARLOS COMPARIN Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) OPOSTO: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) DECISÃO
Trata-se de Ação de Oposição proposta por Ivan Carlos Comparin em face de Agripino Domingos da Silveira, Antônio Batista da Silveira, Martiniano Batista da Silveira e Pedro Roberto Mann, distribuída por dependência à Ação de Manutenção de Posse cumulada com Demarcatória de nº 8000972-96.2023.8.05.0231. O Opoente busca a declaração de seu direito de posse e propriedade sobre a Fazenda Bracatingas, área que alega ser objeto de litígio e ameaça na ação principal. O processo já foi associado ao feito principal (ID 471373494), houve correção do valor da causa (ID 473924299), realização de Audiência de Justificação (ID 477084021) e confirmação da tutela liminar (ID 478109804), além da apresentação de contestações (IDs 476533592 e 485699651) e réplica (ID 501458705). O feito encontra-se maduro para saneamento e organização, nos termos do Artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Questões processuais pendentes (ART. 357, I, DO CPC) Da Intempestividade da Contestação (Opostos Agrícolo, Antônio e Martiniano) A parte Opoente arguiu a intempestividade da contestação apresentada por Agrícolo Domingos da Silveira e outros (ID 501458705). A citação dos opostos, na pessoa de seus advogados (Art. 683, parágrafo único, do CPC), foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/11/2024 (ID 478744282), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 04/11/2024 e findando em 25/11/2024, conforme alegado na réplica. A contestação em questão (ID 485699651) foi protocolada somente em 11/02/2025. Reconheço a intempestividade da contestação apresentada por Agripino Domingos da Silveira, Antônio Batista da Silveira e Martiniano Batista da Silveira (ID 485699651). Contudo, a ausência de defesa tempestiva não acarreta a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que o Oposto Pedro Roberto Mann apresentou contestação (ID 476533592), nos termos do Artigo 345, I, do Código de Processo Civil. A peça intempestiva será desconsiderada para fins de defesa de mérito. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Oposto Pedro Roberto Mann) O Oposto Pedro Roberto Mann, em sua contestação (ID 476533592), alegou expressamente sua ilegitimidade passiva na ação principal e na oposição, afirmando ser apenas prestador de serviços e não possuidor da área em litígio. O próprio Opoente Ivan Carlos Comparin corroborou essa alegação na petição inicial da oposição (ID 471065263) e na réplica (ID 501458705). A decisão que confirmou a tutela provisória (ID 478109804) já havia notado fortes indícios nesse sentido. Na Ação de Oposição, o réu (oposto) é aquele que contende sobre a coisa ou o direito com o Opoente. Considerando que Pedro Roberto Mann nega qualquer direito sobre a área litigiosa, sua permanência no polo passivo é desnecessária para o deslinde da oposição. Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Pedro Roberto Mann na Ação de Oposição. Determino a sua exclusão do polo passivo da presente Oposição, com a extinção do processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Delimitação das questões de fato (ART. 357, II, DO CPC) Os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são os seguintes, limitados à área de alegada sobreposição de 244.6564 ha: A exata localização e delimitação geográfica das Fazenda Bracatingas (propriedade do Opoente) e Fazenda Capivara (propriedade dos Opostos Agrícolo e outros). A existência e o real percentual da alegada sobreposição de área de 244.6564ha entre as propriedades, conforme sustentado pelos Opostos Agrícolo e outros. A data e a forma como o Opoente e seus antecessores (Família Guadagnin) exerciam a posse sobre a área de 753.9778ha, e especificamente sobre a área controversa. A efetiva posse anterior, mansa e pacífica, da área de 244.6564ha pelos Opostos Agrícolo e outros (posse ad interdicta), ou, de forma mais ampla, a posse do total de 1012.9194ha da Fazenda Capivara. III. Definição da distribuição do ônus da prova (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do Artigo 373 do Código de Processo Civil: Ao Opoente (Ivan Carlos Comparin) incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o exercício da posse anterior e a titularidade da área descrita na matrícula 783/10.330, inclusive na porção de alegada sobreposição (244.6564ha), bem como a demonstração do esbulho/turbação praticado pelos Opostos Agrícolo, Antonio e Martiniano. Aos Opostos (Agripino Domingos da Silveira, Antônio Batista da Silveira e Martiniano Batista da Silveira) incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Opoente, notadamente a demonstração cabal do alegado domínio e posse da Fazenda Capivara, a ocorrência da sobreposição de área, e a incorreção dos limites de Fazenda Bracatingas. IV. Delimitação das questões de direito relevantes (ART. 357, IV, DO CPC) Determinar o legítimo possuidor e/ou proprietário da área de 244.6564ha objeto da alegada sobreposição, a fim de decidir a procedência ou improcedência da Ação de Oposição e, por consequência, da Ação Principal, nos termos do Artigo 686 do Código de Processo Civil. A validade dos títulos de domínio apresentados por ambas as partes e sua aptidão para delimitar as áreas em conflito. V. Especificação de provas (ART. 357, II e V, DO CPC) A controvérsia central se resume à exata delimitação das propriedades e à verificação da sobreposição de áreas por meio da análise dos títulos de domínio e da realidade fática. Intime-se o Opoente (Ivan Carlos Comparin) e os Opostos (Agrícolo Domingos da Silveira, Antônio Batista da Silveira e Martiniano Batista da Silveira) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Em caso de interesse, deverão, no mesmo prazo, manifesta-se de forma fundamentada sobre a utilidade da prova requerida. Aguarde-se o retorno dos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo referência 8000972-96.2023.8.05.0231), no qual as partes já foram intimadas a especificar provas, para análise conjunta. Cumpra-se e intime-se. Concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: OPOSIÇÃO n. 8001377-98.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO OPOENTE: IVAN CARLOS COMPARIN Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) OPOSTO: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001377-98.2024.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a parte Autora, por intermédio do(s) Ilustre(s) Advogado(s), INTIMADA para apresentar contrarrazões acerca dos Embargos de Declaração ID 544368886, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. São Desidério/BA, documento assinado digitalmente
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8001377-98.2024.8.05.0231 REQUERENTE(s): PEDRO ROBERTO MANN AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros REQUERIDO(s): AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/05/2026, às 10h00min, a ser presidida pela Magistrada, na sala de audiências deste Juízo. Em cumprimento ao despacho proferido nos autos nº 8000972-96.2023.8.05.0231, conforme anexo, designo audiência neste feito para o mesmo dia e horário ali fixados, em razão da identidade das partes e do objeto. Registra-se que o link de acesso à audiência virtual ora juntado é o mesmo disponibilizado nos autos correlatos, considerando tratar-se de audiência designada para realização conjunta. Para acesso à audiência virtual, a parte utilizar o link indicado, devendo o advogado responsável zelar pela estabilidade da conexão de áudio e vídeo. https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4916 data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTA3MjA4MjEwMzA3Nzg5NiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wNS0yOFQxMDowMDowMC0wMzowMCJ9 Reiteram-se as comunicações de praxe: Caberá à parte trazer as testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência será realizada de forma presencial, admitindo-se apenas à parte autora e aos advogados a participação na modalidade virtual. O réu e as testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo impossibilidade devidamente justificada e comprovada, hipótese em que os advogados deverão responsabilizar-se pela estabilidade da conexão (áudio e vídeo), bem como assegurar que uma testemunha não tenha acesso ao depoimento da outra. São Desidério, 23 de fevereiro de 2026 Assinado digitalmente
24/02/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
23/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 00:00
Petição (Replica)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001377-98.2024.8.05.0231 Oposição Jurisdição: São Desidério Opoente: Ivan Carlos Comparin Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076) Oposto: Agripino Domingos Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Antonio Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Martiniano Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Pedro Roberto Mann Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: OPOSIÇÃO n. 8001377-98.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO OPOENTE: IVAN CARLOS COMPARIN Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) OPOSTO: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de oposição proposta por IVAN CARLOS COMPARIN em face de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA, ANTÔNIO BATISTA DA SILVEIRA, MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA e PEDRO ROBERTO MANN, objetivando a manutenção de posse da Fazenda Bracatingas. Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela antecipada (ID 471373494), determinando-se que os réus se abstivessem de praticar atos que perturbassem a posse do opoente, bem como a inclusão do feito em pauta de audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação em 05.12.2024, foram ouvidas três testemunhas: Jandir Guimarães, Ailton de Paula Soares e Artur Rodolfo Muller. Passo à reanálise do pedido liminar. Com base na prova oral colhida em audiência de justificação, restou evidenciado que a posse do imóvel era exercida pela família Guadagnin, representada por Antônio Guadagnin, antecessora do opoente. As testemunhas foram unânimes em afirmar a existência de uma área cercada, demonstrando o exercício de posse pelos vendedores. Merece destaque o depoimento do Sr. Jandir Guimarães, residente na região há mais de 10 anos. A testemunha afirmou que a área possuía apenas uma cerca antiga e que não havia vestígio de posse exercida, como construções ou benfeitorias significativas. Declarou que as terras sempre foram cercadas e pertencentes à família Guadagnin, que posteriormente as vendeu para o Sr. Ivan. Relatou, ainda, que, ao adquirir sua própria terra, procurou se informar na região e soube que a área principal era da família Guadagnin, que, inclusive, havia lhe oferecido as terras à venda. Esclareceu também que costumava transitar pela propriedade para acessar sua terra e que nunca ouviu falar em sobreposição de matrículas ou disputa possessória anterior. O Sr. Ailton de Paula Soares corroborou tais declarações, relatando que chegou a manifestar interesse na aquisição da área, ocasião em que foi informado que a propriedade pertencia à família Guadagnin, e não à família Batista. Ressaltou que o local era coberto por vegetação nativa, sem qualquer edificação ou benfeitoria que indicasse posse por terceiros. Importante ressaltar que algumas das testemunhas sequer conhecem os réus Agripino, Antônio e Martiniano, o que enfraquece sobremaneira a alegação de posse por parte destes. Quanto ao réu Pedro Roberto Mann, há fortes indícios de sua ilegitimidade para figurar na demanda, questão que será melhor examinada tanto na ação possessória inicial quanto no curso desta oposição. Nesse sentido, é relevante apontar que as testemunhas afirmaram que a cerca existente no local era antiga e que não têm conhecimento de qualquer posse exercida por Pedro Roberto Mann na área. Em relação à alegada existência de cruz no local, mencionada na ação originária, uma das testemunhas afirmou nunca ter visto tal elemento na área. Além disso, as testemunhas destacaram que o terreno consistia em cerrado bruto, nunca desmatado, e que não tinham conhecimento de litígios anteriores envolvendo a propriedade. Observa-se que o opoente obteve autorização do INEMA para a supressão vegetal, conforme Portaria juntada aos autos no ID 471065269, além de outros documentos. Embora tais documentos não constituam prova cabal de posse, os réus, até o momento, não lograram demonstrar o efetivo exercício possessório sobre o imóvel. Por fim, cumpre registrar que as testemunhas reconhecem que a família Batista possui terras na região, mas em área diversa daquela objeto desta lide. Portanto, o conjunto probatório produzido até o momento indica que a posse do imóvel era exercida pela família Guadagnin, que a transferiu legitimamente ao opoente.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar proferida no ID 471373494, p. 1 a 5, para manter o autor IVAN CARLOS COMPARIN na posse do imóvel FAZENDA BRACATINGAS, descrita e caracterizada na matrícula 783 do Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, com 753,9778ha (setecentos e cinquenta e três hectares, noventa e sete centiares e setenta e oito ares), devendo os réus desta demanda se absterem de praticar atos que perturbem a posse do opoente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o prazo para a apresentação de contestação pelos demais réus. Decorrido o prazo, caso as contestações sejam apresentadas, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Após o encerramento dessa fase, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora, inclusive para análise da legitimidade de Pedro Roberto Mann. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/12/2024, 00:00
Outras Decisões
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Audiência (de justificação; realizada)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO CITAÇÃO 8001377-98.2024.8.05.0231 Oposição Jurisdição: São Desidério Opoente: Ivan Carlos Comparin Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076) Oposto: Agripino Domingos Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Antonio Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Martiniano Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Pedro Roberto Mann Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO OPOSIÇÃO n. 8001377-98.2024.8.05.0231 OPOENTE: IVAN CARLOS COMPARIN Representante(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) OPOSTO: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA, MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA, Representante(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517) CARTA DE CITAÇÃO Prezado(s) Senhor(es), Pela presente ordem, em cumprimento à decisão id. 471373494, fica(m) o oposto(s) abaixo indicado(s) CITADO(S), na pessoa de seus advogados, na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC, para que apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em ato contínuo, fica(m) o oposto(s) INTIMADO(S) para que compareça(m) à Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 05/12/2024 09:30, quando poderá(ão) formular perguntas às testemunhas trazidas pela parte autora. Advertidas as partes que o fórum da Comarca de São Desidério está em reforma, de maneira que as audiências estão sendo realizadas na Câmara Municipal. Todavia, diante da dificuldade de conexão com a internet no local, a magistrada está realizando as audiências de modo virtual, de mesmo modo deverão proceder aos advogados por meio do link https://guest.lifesize.com/10392691. Neste caso, se ainda não finalizada a reforma, deverão os patronos garantirem a conexão/áudio/vídeo das testemunhas e partes. Destinatário: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA SÃO DESIDÉRIO/BA, 31 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
04/11/2024, 00:00
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Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO CITAÇÃO 8001377-98.2024.8.05.0231 Oposição Jurisdição: São Desidério Opoente: Ivan Carlos Comparin Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076) Oposto: Agripino Domingos Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Antonio Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Martiniano Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Pedro Roberto Mann Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO OPOSIÇÃO n. 8001377-98.2024.8.05.0231 OPOENTE: IVAN CARLOS COMPARIN Representante(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076) OPOSTO: PEDRO ROBERTO MANN Representante(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) CARTA DE CITAÇÃO Prezado Senhor, Pela presente ordem, em cumprimento à decisão id. 471373494, fica o oposto abaixo indicado CITADO, na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC, na pessoa de seus advogados, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em ato contínuo, fica o oposto INTIMADO para que compareça à Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 05/12/2024 09:30, quando poderá formular perguntas às testemunhas trazidas pela parte autora. Advertida a parte que o fórum da Comarca de São Desidério está em reforma, de maneira que as audiências estão sendo realizadas na Câmara Municipal. Todavia, diante da dificuldade de conexão com a internet no local, a magistrada está realizando as audiências de modo virtual, de mesmo modo deverão proceder aos advogados por meio do link https://guest.lifesize.com/10392691. Neste caso, se ainda não finalizada a reforma, deverão os patronos garantirem a conexão/áudio/vídeo das testemunhas e partes. Destinatário: PEDRO ROBERTO MANN SÃO DESIDÉRIO/BA, 31 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
04/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8001377-98.2024.8.05.0231 Oposição Jurisdição: São Desidério Opoente: Ivan Carlos Comparin Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076) Oposto: Agripino Domingos Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Antonio Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Martiniano Batista Da Silveira Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Oposto: Pedro Roberto Mann Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153) Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (77) 3623-2102 – E-mail: [email protected] – Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8001377-98.2024.8.05.0231 AÇÃO: OPOSIÇÃO REQUERENTE(s): IVAN CARLOS COMPARIN REQUERIDO(s): AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (3) Pratico o ato em cumprimento à decisão ID nº 471373494. Designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 05/12/2024 09:30 horas, a ser presidida pela Magistrado, por videoconferência, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/10392691. Fica o Requerente intimado por seus Advogados para comparecer à audiência. Advertida a parte autora de que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Salienta-se que o fórum da Comarca de São Desidério está em reforma, de maneira que as audiências estão sendo realizadas na Câmara Municipal. Todavia, diante da dificuldade de conexão com a internet no local, a magistrada está realizando as audiências de modo virtual, de mesmo modo deverão proceder os advogados por meio do link https://guest.lifesize.com/10392691. Neste caso, se ainda não finalizada a reforma, deverão os patronos garantirem a conexão/áudio/vídeo das testemunhas e partes. Além disso, caso as testemunhas sejam ouvidas no escritório de advocacia, deverão se comprometer a reservar sala individual onde possam permanecer desacompanhadas e distante dos demais participantes, incluindo advogados. Caso tenha a reforma sido finalizada até a data da audiência designada, embora deferida a participação dos procuradores de modo remoto, com as observações acima, as testemunhas poderão ser ouvidas na sala de audiências do fórum da Comarca. São Desidério, 31 de outubro de 2024 Assinado digitalmente
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ivan Carlos Comparin Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076)
Reu: Agripino Domingos Da Silveira
Reu: Antonio Batista Da Silveira
Reu: Martiniano Batista Da Silveira
Reu: Pedro Roberto Mann Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-98.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: IVAN CARLOS COMPARIN Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB:BA24076)
REU: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001377-98.2024.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por IVAN CARLOS COMPARIN em face de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA, MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA e PEDRO ROBERTO MANN. O opoente alega ser legítimo proprietário e possuidor da FAZENDA BRACATINGAS, com área de 753,9778 hectares, conforme matrícula 783 do CRI de Baianópolis (atual matrícula 10.330 do CRI de São Desidério). Sustenta que a área estava "bruta" e somente em 29/07/2023 obteve autorização para supressão vegetal. Afirma que a posse era resguardada pelos prepostos dos vendedores (Família Guadagnin) e, posteriormente, por seus próprios prepostos. Argumenta que Pedro Roberto Mann nunca foi possuidor ou proprietário da FAZENDA BRACATINGAS, sendo apenas preposto da Família Guadagnin. Alega que os demais opostos também nunca foram possuidores da área, uma vez que não havia exploração econômica anterior. Apresenta documentação comprobatória de propriedade, CAR, CEFIR, CCIR 2024, autorização para supressão vegetal e outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. 1. Considerando a evidente conexão com a ação de manutenção de posse nº 8000972-96.2023.8.05.0231, determino a ASSOCIAÇÃO dos processos, devendo tramitarem em conjunto; 2. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao benefício econômico pretendido, considerando a área objeto do litígio. Assim, determino a INTIMAÇÃO do opoente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Corrigir o valor da causa, utilizando como parâmetro o valor do hectare conforme tabela do ITR para a região; b) Recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Desde já, passo a analisar a liminar requerida, salientando que a presente decisão somente surtirá efeitos com o recolhimento das custas, consoante determinado no item acima. Verifica-se da análise dos autos 8000972-96.2023.8.05.0231 que Pedro Roberto Mann alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, informando que era prestador de serviços e que não exerce e jamais exerceu posse no local, além de manter sua posse e propriedade em local distante do reivindicado pelos autores da possessória. Argumenta que a prestação de serviços se deu para Guadagnin, antiga proprietária da área. Ainda, nota-se que os autores da aludida ação possessória argumentam e insistem na manutenção de Pedro Roberto Mann no polo passivo, de modo que tal ponto ainda resta controvertido, tendo esta magistrada determinado a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir incluindo este ponto como controvertido, além da delimitação do imóvel e a sua exata localização. O autor da presente demanda de oposição não foi sequer mencionado pelos autores na ação possessória por eles ajuizada, tampouco foi incluído no polo passivo da demanda e não exerceu o contraditório, não podendo a decisão liminar prolatada nos autos 8000972-96.2023.8.05.0231 ser estendida a pessoa que sequer participou da audiência de justificação. Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente a matrícula 471065276, tem-se que o local em que o oponente alega ser de sua posse e propriedade confronta com o imóvel de AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA e ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA, autores da ação possessória. Dito isto, é certo que há elementos que pendem de esclarecimentos e dilação probatória na ação principal, principalmente acerca dos limites da área de cada um. Além disso, nos ditamos do art. 506 do CPC, é certo que a decisão prolatada entre partes não pode atingir terceiros, alheios ao processo. No caso em tela, o autor desta ação de oposição somente tomou conhecimento da decisão de manutenção prolatada no id 451727344 dos autos 8000972-96.2023.8.05.0231 no dia 16 de outubro de 2024, tendo prontamente ajuizado a presente demanda pugnando pela concessão de liminar para que as partes do processo principal se abstenham de praticar atos que possam perturbar ou ameaçar a posse do autor. Juntou aos autos documentos e fotografias com o intuito de demonstrar que estão trabalhando no local e que possuem autorização para a supressão da vegetação. Deste modo, com fulcro no art. 300 c/c 506 do CPC, notadamente em razão de o autor não ter exercido o contraditório na demanda principal e, ainda, diante da necessidade de esclarecimentos a respeito da delimitação do imóvel que os autores da ação principal reivindicam, determino liminarmente que os réus desta demanda se abstenham de praticar atos que perturbem a posse do oponente, já que a decisão do id 451727344 dos autos 8000972-96.2023.8.05.0231 se refere ao requerido naquele processo. 4. Ainda, visando dar celeridade ao feito e permitir a instrução desta demanda juntamente com a ação 8000972-96.2023.8.05.0231, na qual as partes já foram intimadas para especificarem as provas, determino a realização de audiência de justificação, quando serão ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Realizada a audiência de justificação, será reanalisada a liminar requerida pelo autor, já que a presente decisão se deu notadamente em virtude da ausência de contraditório pelo oponente. Determino a inclusão do feito na pauta do dia 05.12.2024, às 09:00h. Caberá à parte autora trazer as testemunhas independentemente de prévia intimação, na forma do art. 455 do CPC. Cite-se os opostos para que apresentem a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC. Intime-os para que compareçam à audiência de justificação, quando poderão formular perguntas às testemunhas trazidas pela parte autora. Saliento desde já que o fórum da Comarca de São Desidério está em reforma, de maneira que as audiências estão sendo realizadas na Câmara Municipal. Todavia, diante da dificuldade de conexão com a internet no local, esta magistrada está realizando as audiências de modo virtual, de modo que aconselho aos advogados que assim o façam. https://guest.lifesize.com/10392691 Neste caso, se ainda não finalizada a reforma, deverão os patronos garantirem a conexão/áudio/vídeo das testemunhas e partes. Além disso, caso as testemunhas sejam ouvidas no escritório de advocacia, deverão se comprometer a reservar sala individual onde possam permanecer desacompanhadas e distante dos demais participantes, incluindo advogados. Caso tenha a reforma sido finalizada até a data da audiência designada, embora defira a participação dos procuradores de modo remoto, com as observações acima, as testemunhas poderão ser ouvidas na sala de audiências do fórum da Comarca. 5. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para emenda e recolhimento das custas complementares sem que a parte autora o faça, voltem os autos conclusos na fila de sentença extintiva, para aplicação do art. 290 do CPC, quando a decisão liminar também perderá os seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA